Decisão · STJ

STJ REsp 2268843

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; CANCELAMENTO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo do autor e desproveu o da requerida, mantendo a inexigibilidade de aviso prévio de 60 dias e a restituição dos valores pagos. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, para reconhecer o cancelamento do plano na data do pedido e afastar as mensalidades de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão na data da solicitação, afastou o aviso prévio e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a inexigência do aviso prévio e das mensalidades, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, e majorou os honorários por equidade para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não houve embargos de declaração. 7. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando ausente a comprovação específica do dissídio, com cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito. O julgado foi assim ementado (fl. 398): Direito civil. Apelação. Contratos. Recurso do autor provido e recurso da requerida desprovido. I. Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou extinto contrato de plano de saúde e considerou inexigíveis prestações cobradas a título de aviso prévio, com ordem de restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão: (i) a validade da cláusula de aviso prévio no contrato de plano de saúde e (ii) a majoração da verba sucumbencial. III. Razões de decidir: a jurisprudência e normativa específica consolidam a inexigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. Comporta provimento, o recurso do autor, pois a fixação de honorários com base no valor da causa resulta em montante demasiadamente baixo. Em critério de equidade, arbitra-se verba sucumbencial em R$ 1.000,00. IV. Dispositivo: provido o recurso do autor, desprovido o recurso do requerido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 e 422 do Código Civil, porque a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades correspondentes decorrem da liberdade contratual e da força obrigatória do contrato, o qual deveria ter sido respeitado e aplicado. Argumenta, ainda, que o art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022 autoriza que as condições de rescisão constem do contrato, sem vedar aviso prévio e que a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 não impediria a estipulação contratual de prazo de antecedência para rescisão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexigibilidade do aviso prévio de 60 dias e das mensalidades do período, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do cumprimento de aviso prévio em contratos coletivos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e das mensalidades correspondentes. Contrarrazões às fls. 420-425. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; CANCELAMENTO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo do autor e desproveu o da requerida, mantendo a inexigibilidade de aviso prévio de 60 dias e a restituição dos valores pagos. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, para reconhecer o cancelamento do plano na data do pedido e afastar as mensalidades de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão na data da solicitação, afastou o aviso prévio e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a inexigência do aviso prévio e das mensalidades, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, e majorou os honorários por equidade para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não houve embargos de declaração. 7. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando ausente a comprovação específica do dissídio, com cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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