STJ AREsp 3199293
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inviabilidade do dissídio, atingido pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança com rescisão contratual e pedido de aluguéis vencidos e rateio de despesas comuns, conforme contrato de sublocação comercial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida ao pagamento de alugueres e despesas comuns no período da ocupação e fixou honorários; julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a culpa dos autores, impor multa e condenar a dano moral, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem aplicou a exceção do contrato não cumprido e determinou a restituição de luvas; em embargos, modulou os efeitos para manter aluguéis e taxas no período de fruição e, em embargos subsequentes dos requeridos, rejeitou-os e aplicou multa de 2% por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve má aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) ao se restabelecerem aluguéis e despesas durante a fruição; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos tidos por protelatórios; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 476 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente os pontos essenciais, inclusive com modulação em embargos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento integral dos encargos locatícios, porque a tese demanda reexame do contexto fático sobre a fruição do imóvel. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da finalidade de prequestionamento e da ausência de intuito procrastinatório. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo pela falta de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente os pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da aplicação do art. 476 do CC quanto à exigibilidade de encargos no período de fruição do imóvel. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC na hipóteses de finalidade de prequestionamento e de ausência de intuito procrastinatório. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; CC, art. 476; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, EDcl no REsp n. 1.418.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI CESAR RODRIGUES DE MELO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na inviabilidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, igualmente atingido pela Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.130-2.134. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de despejo c/c cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 1.833-1.834): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DESPESAS COMUNS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO RECONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS. INOCORRENCIA. ART. 265, CC/2002. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL MOTIVADO POR DIVERSOS PROBLEMAS NA ESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO OFERECIDO. ART. 22, I, DA LEI 8.245/91. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA ANTE A PERMISSÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES A COMERCIALIZAREM CAFÉS ESPECIAIS. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM " . EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, ART. 476, CC/2002. MORA AFASTADA. LUVAS - " RES SPERATA " QUE DEVEM SER RESTITUIDAS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.ART. 373, I, CPC. SENTENÇA QUE ATRIBUIU DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O reconhecimento da legitimidade passiva das empresas administradoras do empreendimento, não implica no reconhecimento de sua responsabilidade solidária sem expressa previsão legal ou contratual, porquanto, nos termos do art. 265 do CC/2002, admitindo-se apenas a responsabilidade dos empresários enquanto pessoas físicas para com os requeridos/sublocadores. 2. No caso de resolução do contrato de locação atípico por culpa do empreendedor do " Shopping Center" , ante ao atraso na entrega do empreendimento, entrega com problemas construtivos e quebra da cláusula de exclusividade na comercialização de cafés especiais, não lhe é dado cobrar os alugueres e despesas comuns, por não ter cumprido com sua parte contratual, impondo-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476/Código Civil). 3. No que se refere a comercialização de determinado tipo de café, a conduta dos autores, sublocadores, ao permitirem outras operações envolvendo variados tipos de cafés, sem efetivas tratativas com os requeridos no sentido de encontrar melhor solução para todos, com violação de expressa cláusula de exclusividade, leva a quebra da boa-fé objetiva (art. 421/CC), por violação ao princípio que veda a "venire contra factum proprium ", reforçando-se a culpa dos autores/reconvindos, pela resolução contratual. 4. Uma vez que os autos se encontram carreados de provas que visam demonstrar a inadequação da estrutura do empreendimento escolhido pelos requeridos/reconvintes, sublocatários, frustrando-se suas legítimas expectativas quanto as vantagens deste empreendimento, somando-se a quebra da cláusula de exclusividade na comercialização de cafés especiais, devem, os valores pagos a título de luvas "res sperata " serem restituídos, sob pena de promoção do enriquecimento ilícito dos sublocadores, o que é vedado (art. 884/CC). 5. Não é cabível a imposição de indenização de despesas a título de "danos materiais", quando não comprovada a sua efetivação. 6. Não havendo demonstração do que efetivamente a parte "deixou de lucrar" (art. 402/CCB), ainda que haja o reconhecimento do ilícito que levou a resolução contratual, não há que se falar em indenização por lucros cessantes. 7. Apelação Cível dos requeridos/reconvintes, apelantes (1) à que se dá parcial provimento, e Apelação Cível dos autores/reconvindos, apelantes (2) à que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.861): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL QUANTO A VERSÃO DO ACÓRDÃO JUNTADO. VOTO ALTERADO VERBALMENTE EM SESSÃO PRESENCIAL. JUNTADO AOS AUTOS DO VOTO ANTERIORMENTE PROPOSTO. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM CORREÇÃO DO VÍCIO FIXANDO-SE O VALOR CORRETO DELIBERADO PELO COLEGIADO. 1. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, por ter sido juntado aos autos a versão original do voto do relator, sem constar a modificação ocorrida quando do julgamento do feito em sessão presencial, quanto a majoração da indenização por danos morais, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para sanar o vício. 2. Constatado erro no acórdão juntado aos autos, por não corresponder ao que fora efetivamente deliberado na sessão presencial de julgamento, deve-se reconhecer a modificação do voto inicialmente proposto pelo relator, constando o resultado do julgamento com a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, como deliberado na sessão de julgamento. 3. Embargos de Declaração acolhidos, declarando-se a parcial reforma da sentença, majorando-o valor fixado a título de indenização por dano moral a favor dos requeridos, reconvintes. Novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.923): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. OBSCURIDADE QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. TERCEIROS EMBARGOS. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUIVOCADA. CONSTTATADO ÊXITO DO REQUERIDO EM RELAÇÃO A MAIOR PARTE DO PEDIDO INICIAL E DO PLEITO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada a existência de vícios de obscuridade quanto a distribuição dos ônus de sucumbência relativos a reconvenção proposta, é imperativo o acolhimento dos embargos (1) opostos pelos autores e, no mais, em se verificando omissão a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios ante a inobservância de que os requeridos obtiveram êxito na maioria de seus pedidos feitos deduzidos na reconvenção, impõe-se o acolhimento dos seus embargos (3), rejeitando-se os embargos (2) porque visam unicamente a rediscussão do mérito quando o resultado foi desfavorável à parte. 2. Declaração de Declaração (1) à que se acolhem e Embargos de Declaração (2) rejeitados, acolhendo-se em parte os Embargos de Declaração (3). Outros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.040): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS REQUERIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou três embargos de declaração opostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão e/ou qualquer outro vício a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam, conforme art. 1.022/CPC, impera-se o não acolhimento dos aclaratórios. 4. Revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pelos requeridos, alegando-se vícios claramente inexistentes na decisão, a ensejar esclarecimento, apenas visando rediscutir a matéria apreciada, deve ser imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º/CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:art. 489, § 1º, inc. IV, art. 1.022, I Ie art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - E Dcl no AgRg no R Esp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 18/12/2020, TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 0043301-10.2022.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023 No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos deixou de enfrentar precedentes invocados sobre a exceção do contrato não cumprido, não realizou o distinguishing e foi omisso quanto à restituição integral das luvas e ao pedido subsidiário de rateio de condomínio, havendo alegação de obscuridade, contradição e falta de fundamentação; b) 476 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu culpa dos sublocadores pelo descumprimento (atraso na entrega, falhas estruturais e quebra da exclusividade) e, ainda assim, restabeleceu a cobrança de aluguéis e despesas por fruição do imóvel; c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos protelatórios foi aplicada sem que os aclaratórios tivessem intuito procrastinatório, uma vez que buscaram sanar erro material e omissões relevantes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a exceção do contrato não cumprido não isenta integralmente os alugueres e as despesas comuns durante a ocupação, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 764.901/RJ. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos invocados com afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e exclusão da condenação aos aluguéis e despesas comuns e da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer ainda, subsidiariamente, que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar omissões quanto à restituição integral das luvas e ao pedido de rateio do condomínio. Contrarrazões às fls. 2.098-2.108. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inviabilidade do dissídio, atingido pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança com rescisão contratual e pedido de aluguéis vencidos e rateio de despesas comuns, conforme contrato de sublocação comercial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida ao pagamento de alugueres e despesas comuns no período da ocupação e fixou honorários; julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a culpa dos autores, impor multa e condenar a dano moral, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem aplicou a exceção do contrato não cumprido e determinou a restituição de luvas; em embargos, modulou os efeitos para manter aluguéis e taxas no período de fruição e, em embargos subsequentes dos requeridos, rejeitou-os e aplicou multa de 2% por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve má aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) ao se restabelecerem aluguéis e despesas durante a fruição; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos tidos por protelatórios; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 476 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente os pontos essenciais, inclusive com modulação em embargos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento integral dos encargos locatícios, porque a tese demanda reexame do contexto fático sobre a fruição do imóvel. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da finalidade de prequestionamento e da ausência de intuito procrastinatório. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo pela falta de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente os pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da aplicação do art. 476 do CC quanto à exigibilidade de encargos no período de fruição do imóvel. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC na hipóteses de finalidade de prequestionamento e de ausência de intuito procrastinatório. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; CC, art. 476; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, EDcl no REsp n. 1.418.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.