STJ AREsp 3201046
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 12% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 13% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de restabelecimento do cartão de crédito e os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço, prática abusiva e dano moral indenizável, com violação dos arts. 4º, III; 6º, VI e VIII; 14; 51, IV do CDC; 186 e 927 do CC; e 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão aplica a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à suposta falha do serviço, dano moral e nexo causal; 7. Conclui que a responsabilidade civil não se configura, ante a ausência de comprovação de dano e de nexo, e que a recusa de crédito insere-se na discricionariedade da instituição financeira; 8. Afirma que não se desconstitui a distribuição do ônus probatório definida no CPC, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório; 2. A ausência de comprovação de dano e de nexo causal impede o acolhimento das teses fundadas nos arts. 186 e 927 do CC e 373 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14, 51, IV; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA MARIA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame de fatos e provas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 355-356). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 377-384. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 354. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 323-324): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DISCRICIONARIEDADE NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fátima Maria de Souza contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulados sob alegação de cancelamento indevido de cartão de crédito e negativa de seu restabelecimento mesmo após quitação de dívida renegociada. A sentença fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade e de comprovação de dano, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de restabelecimento de cartão de crédito após quitação de débito caracteriza prática abusiva; (ii) estabelecer se a parte apelada deveria restabelecer o serviço nos moldes anteriormente contratados; (iii) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão e o restabelecimento de crédito, inclusive por meio de cartões, inserem-se no âmbito da discricionariedade das instituições financeiras, que podem avaliar o risco e a conveniência da operação, conforme liberdade contratual assegurada pelo ordenamento jurídico. Ainda que quitada a dívida mediante acordo, não há obrigação legal de restabelecimento do cartão de crédito, especialmente diante de histórico de inadimplência relevante, o qual pode fundamentar restrições internas legítimas por parte da instituição financeira. A anotação em cadastros internos, mesmo após o pagamento do débito, não constitui ato ilícito ou abusivo, tampouco se confunde com negativação externa, sendo exercício regular do direito do fornecedor na análise de risco. A responsabilização civil exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requisitos não configurados no caso concreto. A autora não comprovou lesão a direitos da personalidade nem apresentou elementos aptos a afastar o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O mero aborrecimento decorrente da recusa no restabelecimento de crédito, por si só, não é apto a ensejar indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não está obrigada a restabelecer cartão de crédito cancelado em razão de inadimplemento anterior, ainda que o débito tenha sido posteriormente quitado. A recusa na reativação do serviço, fundada em critérios internos de risco, insere-se na liberdade contratual e não caracteriza prática abusiva. A ausência de comprovação de dano e nexo causal afasta o dever de indenizar por supostos danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, I e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CDC, arts. 2º, 3º e 43, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.220.823/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.10.2013; TJDFT, RI 0702447-07.2021.8.07.0003, Rel. Ana Claudia Loiola de Morais Mendes, j. 19.07.2021; TJMG, AC 1.0702.10.077648-0/001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 06.08.2019; TJAP, RI 0050657-55.2018.8.03.0001, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, j. 29.01.2020. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado os princípios da boa-fé e da confiança na relação de consumo ao manter o cancelamento do cartão após a quitação do débito, e ao admitir restrição interna sem restabelecimento do serviço; b) 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que não teria havido a devida prevenção e reparação dos danos morais e materiais, e porque deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; c) 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a falha na prestação do serviço bancário (não compensação do pagamento, nova cobrança e negativação indevida) caracterizaria responsabilidade objetiva do fornecedor; d) 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seria abusiva a exigência de nova análise de crédito para restabelecer o cartão, impondo desvantagem exagerada ao consumidor; e) 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a conduta do banco teria violado direito e causado dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar; f) 373 do Código de Processo Civil, visto que o banco não teria comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, permanecendo demonstrada a falha e os prejuízos. Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente a demanda, condenando HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, à restituição dos valores indevidos e à reativação do cartão de crédito; requer ainda o provimento do recurso para que se fixe valor diverso que este Superior Tribunal entenda adequado, com o restabelecimento integral da relação contratual (fls. 336-348). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 12% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 13% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de restabelecimento do cartão de crédito e os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço, prática abusiva e dano moral indenizável, com violação dos arts. 4º, III; 6º, VI e VIII; 14; 51, IV do CDC; 186 e 927 do CC; e 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão aplica a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à suposta falha do serviço, dano moral e nexo causal; 7. Conclui que a responsabilidade civil não se configura, ante a ausência de comprovação de dano e de nexo, e que a recusa de crédito insere-se na discricionariedade da instituição financeira; 8. Afirma que não se desconstitui a distribuição do ônus probatório definida no CPC, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório; 2. A ausência de comprovação de dano e de nexo causal impede o acolhimento das teses fundadas nos arts. 186 e 927 do CC e 373 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14, 51, IV; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.