Decisão · STJ

STJ AREsp 3167364

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LAREDO URBANIZADORA LTDA. e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA., contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por PAULO GEOVANY DOS SANTOS SILVA, em face de LAREDO URBANIZADORA LTDA. e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA., na qual requer a resilição do contrato de compra e venda e a restituição de R$ 10.318,77 (dez mil, trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar resilido o contrato de compra e venda; ii) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem R$ 10.318,77 (dez mil, trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), com retenção de 10% (dez por cento).
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