STJ AREsp 3181705
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atacou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar inconformismo. Correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNNO DE MEDEIROS PINHEIRO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com esteio no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 desta Corte. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. O recurso especial interposto pela Defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido em razão da deficiência na impugnação dos óbices sumulares aplicados na origem (Súmula n. 182/STJ). No presente agravo regimental, a Defesa sustenta, em síntese, que houve equívoco na aplicação da Súmula n. 182/STJ. Argumenta que o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da dialeticidade ao demonstrar que a questão posta - consubstanciada no reconhecimento de erro de tipo essencial sobre a elementar "casa alheia", em virtude de desconhecimento dos efeitos jurídicos de um acordo cível de posse exclusiva - trata-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não esbarrando na Súmula n. 7/STJ. Aduz, ainda, que a fundamentação do recurso foi robusta e compreensível, o que afastaria a Súmula n. 284/STF. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com a consequente absolvição do réu (art. 386, III, do CPP). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atacou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar inconformismo. Correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.