Decisão · STJ

STJ AREsp 3183279

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do apelo raro, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aline Dalla Roza Lustoza desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não indicação de qual regramento legal teria sido efetivamente malferido pelo acórdão recorrido; e (II) ausência de indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que (fls. 1.226/1.228): .. o Recurso Especial da Agravante indicou expressamente os dispositivos legais federais violados e expôs, de forma analítica, as razões pelas quais o acórdão recorrido incorreu em error in judicando - permitindo, com meridiana clareza, a exata compreensão da controvérsia jurídica. A controvérsia é objetiva: saber se o Tribunal de origem violou os arts. 373, I e II, e 487, I, do CPC, bem como divergiu de precedentes do STJ ao negar o direito subjetivo à nomeação da Agravante, candidata aprovada em concurso público que demonstrou os requisitos para a convolação de sua expectativa em direito pleno. .. Outrossim o Recurso Especial também demonstrou o dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça .. . Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos no apelo raro. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.245/1.249. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do apelo raro, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.
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