STJ AREsp 3213405
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, recebeu a impugnação com efeito suspensivo e determinou a suspensão do trâmite processual até o retorno dos autos das instâncias superiores. 3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de prosseguimento da execução provisória nos próprios autos eletrônicos, por inexistir efeito suspensivo nos agravos em recurso especial, e determinou a retomada do curso processual, reformando a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de que o cumprimento provisório deve tramitar em autos apartados enquanto os autos principais permanecem em instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria, assentando a inexistência de efeito suspensivo dos agravos em recurso especial e a cabibilidade do cumprimento provisório, bem como consignando que a forma de processamento em autos apartados deve ser apreciada pelo juízo de origem para evitar supressão de instância, à luz dos arts. 995, caput e parágrafo único, e 520, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, caput, 995, caput, parágrafo único, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERCY RUSS TIEMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 156-158). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 173-176. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM EFEITO SUSPENSIVO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ O RETORNO DOS AUTOS DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES E INCIDENTES PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. 2. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM EFEITO SUSPENSIVO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS RESTAM PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 3. ADITAMENTO DA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. PEÇAS COM CONTEÚDO BASTANTE SEMELHANTE. 4. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 520, "CAPUT", DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão e falta de fundamentação específica sobre a tese central de que o cumprimento provisório deve tramitar em autos apartados enquanto os autos principais permanecem em instância superior; sustenta, em conjunto, negativa de prestação jurisdicional, inclusive por contradição quanto ao prosseguimento da execução nos próprios autos e ausência de enfrentamento explícito do argumento de que a execução provisória em apartado evita tumulto processual, requerendo, por isso, a nulidade do acórdão para que outro seja prolatado enfrentando as teses aventadas. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam enfrentadas, de modo explícito, as teses aventadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de violação de lei federal, falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer a aplicação da penalidade de litigância de má-fé (fls. 142-155). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, recebeu a impugnação com efeito suspensivo e determinou a suspensão do trâmite processual até o retorno dos autos das instâncias superiores. 3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de prosseguimento da execução provisória nos próprios autos eletrônicos, por inexistir efeito suspensivo nos agravos em recurso especial, e determinou a retomada do curso processual, reformando a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de que o cumprimento provisório deve tramitar em autos apartados enquanto os autos principais permanecem em instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria, assentando a inexistência de efeito suspensivo dos agravos em recurso especial e a cabibilidade do cumprimento provisório, bem como consignando que a forma de processamento em autos apartados deve ser apreciada pelo juízo de origem para evitar supressão de instância, à luz dos arts. 995, caput e parágrafo único, e 520, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, caput, 995, caput, parágrafo único, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.