Decisão · STJ

STJ AREsp 3235535

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica e direta a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Não houve demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais demandavam apenas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e não reexame de provas; a alegação genérica de não pretender reexame fático é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para superar a Súmula 83/STJ, incumbe demonstrar, de maneira analítica, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração jurisprudencial (overruling), ou evidenciar distinção relevante (distinguishing) em relação aos paradigmas aplicados; a ausência de tal demonstração mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade. 6. Pedidos não deduzidos no recurso especial nem no agravo em recurso especial configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENILSON DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda para 7 anos e 6 meses de reclusão e 551 dias-multa. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, remanescendo a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 541 dias-multa, relativa ao delito de tráfico de drogas. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob a alegação de violação dos arts. 157, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca pessoal e domiciliar e de que a pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial, do qual a Presidência do STJ não conheceu, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, o agravante alega que impugnou de forma autônoma e pormenorizada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, atinente à qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual da Corte, sobretudo quanto à insuficiência de denúncia anônima e de característica física para configurar fundada suspeita; e que a ilicitude da abordagem contamina as apreensões subsequentes, impondo-se a absolvição. Subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção ou da causa de diminuição do tráfico privilegiado. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo regimental, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, com a manutenção da condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica e direta a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Não houve demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais demandavam apenas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e não reexame de provas; a alegação genérica de não pretender reexame fático é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para superar a Súmula 83/STJ, incumbe demonstrar, de maneira analítica, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração jurisprudencial (overruling), ou evidenciar distinção relevante (distinguishing) em relação aos paradigmas aplicados; a ausência de tal demonstração mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade. 6. Pedidos não deduzidos no recurso especial nem no agravo em recurso especial configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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