Decisão · STJ

STJ AREsp 3240196

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES E AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. Alegações genéricas de inexistência de reexame de provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, como a Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LOPES FIGUEIREDO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os óbices apontados pelo tribunal local, cumprindo o art. 1.042, § 2º, do CPC. Defende o afastamento da Súmula 7/STJ, aduzindo que a controvérsia não exige o revolvimento de provas e que o apelo cinge-se ao controle de legalidade sobre tipicidade, fundamentação da indenização mínima e substituição da pena. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente (fls. 473 - 488). Contrarrazões às fls. 483 - 485. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES E AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. Alegações genéricas de inexistência de reexame de provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, como a Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →