Decisão · STJ

STJ AREsp 3158512

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por PEDRA NOVA GRANITOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo, por falta de impugnação aos fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta que o AREsp impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega também ter enfrentado a questão relativa à Súmula 280/STF e à negativa de prestação jurisdicional. Defende que a decisão monocrática incorreu em formalismo excessivo ao não reconhecer a impugnação específica e que a jurisprudência do STJ admite superar tais rigorismos quando demonstrado o enfrentamento dos fundamentos. Impugnação a fls. 1.581-1.588. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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