STJ AREsp 3154465
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, ao fundamento de que, embora intimada, a parte não comprovou adequadamente a suspensão de prazo processual no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de suspensão de prazo processual pode ser reconhecida sem a apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso ou no prazo de saneamento concedido; (ii) estabelecer se a inércia da parte em cumprir determinação de regularização acarreta a preclusão e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na seara criminal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, sendo considerado intempestivo quando protocolado após o termo final sem causa legal comprovada de suspensão ou prorrogação. 4. A legislação processual impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O Tribunal oportuniza a regularização do vício formal mediante intimação específica, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A parte, embora intimada, limitou-se a comprovar a tempestividade do agravo, deixando de apresentar documentação idônea quanto à suspensão do prazo do recurso especial. A juntada posterior de alegações desacompanhadas de prova documental oficial não supre a exigência legal nem afasta a intempestividade. 6. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca e oficial da suspensão do prazo, não admitindo documentos inidôneos ou apresentação extemporânea IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVILASIO MEDEIROS BEZERRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fl. 439). Em suas razões o agravante sustenta que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 12/06/2025 (quinta-feira), iniciando-se a contagem dos 15 (quinze) dias corridos em 13/06/2025 (sexta-feira) e que, em razão da suspensão do prazo corrido nos dias 16 e 20/06/2025, pelo Decreto Estadual n. 34.300/25 e Portaria Co njunta do TJRN n. 13/2025, o termo final seria 30/06/2025 (segunda-feira), data em que efetivamente protocolado recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para regular processamento e julgamento do agravo em recurso especial (fls. 442-456). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 469-472). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, ao fundamento de que, embora intimada, a parte não comprovou adequadamente a suspensão de prazo processual no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de suspensão de prazo processual pode ser reconhecida sem a apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso ou no prazo de saneamento concedido; (ii) estabelecer se a inércia da parte em cumprir determinação de regularização acarreta a preclusão e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na seara criminal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, sendo considerado intempestivo quando protocolado após o termo final sem causa legal comprovada de suspensão ou prorrogação. 4. A legislação processual impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O Tribunal oportuniza a regularização do vício formal mediante intimação específica, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A parte, embora intimada, limitou-se a comprovar a tempestividade do agravo, deixando de apresentar documentação idônea quanto à suspensão do prazo do recurso especial. A juntada posterior de alegações desacompanhadas de prova documental oficial não supre a exigência legal nem afasta a intempestividade. 6. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca e oficial da suspensão do prazo, não admitindo documentos inidôneos ou apresentação extemporânea IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.