Decisão · STJ

STJ AREsp 3187153

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ; (ii) se o agravo regimental pode suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido; alegações genéricas de revaloração jurídica não bastam. 5. No caso, o agravante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar que a pretensão prescinde de reavaliação do substrato fático-probatório, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, subsistindo íntegra a decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURINDO MEDRADO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo acórdão de apelação que redimensionou a reprimenda para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Transitada em julgado a condenação, o agravante ajuizou revisão criminal, indeferida pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial, inadmitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não observou o ônus da impugnação específica, por deixar de infirmar, de forma pontual e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, ressaltando a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, e concluiu pelo não conhecimento do agravo, com incidência da Súmula 182 e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. O agravante sustenta que impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão, em capítulo próprio das razões do agravo, intitulado da não incidência da Súmula 7 do STJ, e que a insurgência devolvida a esta Corte não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, voltando-se à ausência de dolo, ao argumento de posse inconsciente de entorpecente oculto em chinelo de terceiro, e, subsidiariamente, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do regimental para a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do regimental à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ; (ii) se o agravo regimental pode suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido; alegações genéricas de revaloração jurídica não bastam. 5. No caso, o agravante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar que a pretensão prescinde de reavaliação do substrato fático-probatório, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, subsistindo íntegra a decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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