STJ AREsp 3210089
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, e impossibilidade de apreciação de matéria constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração de processo de repactuação, inclusão de todos os contratos e preservação do mínimo existencial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, corrigiu o valor da causa e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários recursais em 5% e majorando o total para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC, por excluir indevidamente dívidas de empréstimos consignados do conceito de dívidas de consumo e por afirmar inexistência de superendividamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do CDC, por afastar a instauração do processo de repactuação com inclusão de todos os credores e plano judicial compulsório; (iii) saber se houve violação do art. 6º, XI, do CDC, por adotar parâmetro fixo de mínimo existencial sem assegurar crédito responsável e preservação do mínimo existencial real; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da CF, por validar parâmetro infralegal que reduz a dignidade e a defesa do consumidor e não promover a ordem econômica fundada na valorização humana; e (v) saber se houve violação do art. 7º, IV, da CF, por considerar mínimo existencial inferior ao salário mínimo, comprometendo a subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de superendividamento decorre da análise do acervo fático-probatório (contracheque e contratos), sendo inviável o reexame em recurso especial. 7. Não compete ao STJ examinar alegada violação à Constituição Federal, sendo inviável o prequestionamento constitucional nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Não compete ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais nesta via recursal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º XI, 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 7º, IV, e 170, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA GOMES GUSMAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais nos temas relativos aos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A do CDC e por impossibilidade de apreciação de matéria constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.377-1.382; 1.373-1.376; 1.383-1.393; 1.370-1.372. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O julgado foi assim ementado (fls. 1.221-1.222): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVEDOR QUE AINDA TEM O MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RENDA MENSAL SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA NÃO APENAS NO DECRETO Nº 11.150/2.022, MAS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 104-B, DO CDC. POSSIBILIDADE DE SE MANTER A SUBSISTÊNCIA DE FORMA DIGNA. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se almeja a repactuação de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, em razão do superendividamento do devedor, que não tem, segundo alega, seu mínimo existencial garantido. II.Questão em discussão. 2.A pretensão do autor é a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que haja a instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma do que vem previsto no artigo 104-B, do CDC, porquanto entende estar demonstrada a sua situação de superendividado; assim como apresenta insurgência quanto ao valor da causa, corrigido na sentença. III.Razões de decidir. 3.O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 4.Neste tipo de demanda, importante delimitar quais os consumidores e os tipos de dívidas que poderão participar deste procedimento de repactuação e revisão de dívidas, estando excluídos o consumidor que não é pessoa natural; aquele que agiu de má-fé ou de maneira fraudulenta; que contraiu dívidas sem intenção de pagá-las, originadas para aquisição de produtos de luxo e de alto valor; dívidas que não são de consumo (como por exemplo, as alimentícias); e de contrato de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 54-A, §3º e artigo 104-A, §1º, do CDC; assim como se está configurado o real comprometimento do mínimo existencial. 5.Como previsto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." 6.O caso específico em exame não pode ser objeto de repactuação de dívidas, na forma da Lei 14.181/2.021 que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto não verificado o comprometimento do mínimo existencial. 7.Os rendimentos líquidos do devedor, depois de descontados os valores correspondentes a empréstimos consignados, são superiores àquele previsto no artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2.022 (cuja constitucionalidade, inclusive, vem sendo questionada por meio da ADPF 1.005 e ADPF 1.006); assim como ao salário mínimo nacional. 8. Inviável determinar-se a anulação da sentença, com a determinação para o prosseguimento do feito, com a instauração da fase prevista no artigo 104-B, do CDC, quando não ficou configurado o comprometimento da renda do devedor, que lhe impeça de garantir sua subsistência de forma digna. 9.No que concerne especificamente às ações de repactuação de dívidas pelo superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora, qual seja, a diferença entre o montante total das dívidas e o que o consumidor pretende pagar de forma a garantir a preservação do seu mínimo existencial, mostrando-se, portanto, acertado, o valor indicado na sentença. IV.Dispositivo. 10.Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC, porque o acórdão excluiu indevidamente dívidas oriundas de operações consignadas do conceito legal de dívidas de consumo e concluiu pela inexistência de superendividamento apesar da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial; b) 104-A e 104-B do CDC, já que o acórdão afastou a instauração do processo de repactuação com a inclusão de todos os credores e negou o plano judicial compulsório, mesmo tendo sido requerida a reunião dos contratos para preservar a dignidade por meio de pagamento em até cinco anos; c) 6º, XI, do CDC, pois o acórdão adotou parâmetro matemático fixo de mínimo existencial e não assegurou práticas de crédito responsável e tratamento do superendividamento que preservassem o mínimo existencial real; d) 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da CF, porquanto o acórdão validou parâmetro infralegal que reduz a dignidade e a defesa do consumidor e não promoveu a ordem econômica fundada na valorização humana; e) 7º, IV, da CF, visto que o mínimo existencial foi considerado inferior ao próprio salário mínimo necessário às necessidades vitais, o que comprometeu a subsistência digna. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o estado de superendividamento, se afaste a aplicação restritiva do Decreto n. 11.150/2022, se inclua todas as dívidas de consumo no processo de repactuação e se fixe mínimo existencial concreto que preserve a dignidade, com retorno dos autos para processamento. Requer ainda que se destranque o apelo nobre e se julgue imediatamente o mérito, reformando o acórdão recorrido nos pontos indicados (fls. 1299-1300). Contrarrazões às fls. 1.338-1.350; 1.325-1.328; 1.329-1.337; 1.305-1.324. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, e impossibilidade de apreciação de matéria constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração de processo de repactuação, inclusão de todos os contratos e preservação do mínimo existencial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, corrigiu o valor da causa e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários recursais em 5% e majorando o total para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC, por excluir indevidamente dívidas de empréstimos consignados do conceito de dívidas de consumo e por afirmar inexistência de superendividamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do CDC, por afastar a instauração do processo de repactuação com inclusão de todos os credores e plano judicial compulsório; (iii) saber se houve violação do art. 6º, XI, do CDC, por adotar parâmetro fixo de mínimo existencial sem assegurar crédito responsável e preservação do mínimo existencial real; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da CF, por validar parâmetro infralegal que reduz a dignidade e a defesa do consumidor e não promover a ordem econômica fundada na valorização humana; e (v) saber se houve violação do art. 7º, IV, da CF, por considerar mínimo existencial inferior ao salário mínimo, comprometendo a subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de superendividamento decorre da análise do acervo fático-probatório (contracheque e contratos), sendo inviável o reexame em recurso especial. 7. Não compete ao STJ examinar alegada violação à Constituição Federal, sendo inviável o prequestionamento constitucional nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Não compete ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais nesta via recursal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º XI, 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 7º, IV, e 170, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.