STJ REsp 2257290
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por inexistência de omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: (fls. 475-476, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 485 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial - certidão de matrícula atualizada do imóvel - em ação de reintegração de posse. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme §1º do art. 485 do CPC, e alega inexistência de desídia, bem como sua obrigação institucional de recuperação de créditos. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se a ausência da certidão de matrícula atualizada do imóvel justifica o indeferimento da petição inicial em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável - no caso, certidão de matrícula atualizada em ação de reintegração de posse - encontra respaldo no art. 320 do CPC e não configura abandono de causa. 4. A intimação pessoal da parte autora, prevista no §1º do art. 485 do CPC, é exigida exclusivamente nas hipóteses de abandono do processo, não se aplicando ao indeferimento da inicial por vício formal. 5. A determinação judicial para apresentação do documento não constitui mero impulso processual, mas providência indispensável à regular formação da relação jurídica processual. 6. A ausência de apresentação do documento essencial caracteriza descumprimento de ônus processual, legitimando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. 7. Não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, mas apenas à verba honorária sucumbencial. 8. A majoração dos honorários em grau recursal, com base no art. 85, §11, do CPC, é medida que se impõe diante do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, III e §1º; art. 85, §11. Embargos de declaração rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 550-555, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 482-496, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às razões jurídicas para indeferimento dos pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e reivindicação de posse e ausência de indicação da ação adequada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 564, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 565-566, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 576-580, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante o afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, sendo mero inconformismo da parte. Daí o presente agravo interno (fls. 581-589, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito sem reexame de provas, além de reiterar as razões de seu apelo nobre. Sem contraminuta, conforme certidão de fls. 599, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por inexistência de omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.