STJ REsp 2262498
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu o recurso da parte autora. 2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos repassados a estelionatários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA MARCONDES SHIRAZAWA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. O julgado recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Descabimento. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Conjunto probatório aponta para ocorrência de fraude praticada por terceiros sem qualquer vinculação aos bancos demandados. Postulante que optou por voluntariamente realizar transações bancárias (transferências via PIX e adesão a empréstimos) sem nem sequer consultar a higidez e seriedade da "proposta de trabalho" enviada pelo "Whatsapp" nem tampouco se certificar de que estaria, de fato, tratando do assunto com pessoa idônea. Transações indevidas decorrentes da atuação criminosa de terceiros e do descuido da autora. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Prejuízos narrados que decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. Inteligência do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Colenda Câmara. Sentença integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando o Tribunal de origem que a controvérsia havia sido integralmente apreciada e que o inconformismo da embargante não se confundia com vício de fundamentação. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiros, especialmente quando evidenciada a realização de operações atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora. Afirma que houve falha no dever de segurança das instituições financeiras, as quais permitiram sucessivas transferências e contratação de empréstimos sem mecanismos eficazes de contenção de fraude. Defende a incidência da Súmula n. 479 do STJ e do Tema Repetitivo n. 466/STJ, bem como a impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Requer o provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço bancário, a inexigibilidade das operações impugnadas, a restituição dos valores transferidos e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu o recurso da parte autora. 2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos repassados a estelionatários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.