Decisão · STJ

STJ REsp 2256773

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os artigos legais tidos por violados, assim como os dispositivos federais sobre os quais recai a aventada divergência jurisprudencial, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Os atos normativos indicados como alegadamente violados não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itapira desafiando decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de não indicação de qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, tendo o recorrente trazido apenas alegação de violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 344/345): .. inseriu a controvérsia jurídica diretamente no âmago da legislação federal que estrutura o tema, promovendo um debate de inegável densidade sobre os limites da interpretação das normas de proteção ao trabalho e a impossibilidade de criação de despesas públicas por meio de analogias indevidas. No que se refere ao mérito principal do Recurso Especial interposto, o Município de Itapira cuidou de vincular expressamente toda a discussão argumentativa ao comando normativo exarado no artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este dispositivo representa a lei federal de regência essencial que outorga e delimita a competência do Ministério do Trabalho para aprovar e revisar o quadro oficial das atividades e operações consideradas insalubres. A tese central veiculada pelo Município não consiste em uma mera discordância sobre os termos de uma portaria isolada, mas consubstancia uma insurgência direta contra a extrapolação do poder regulamentar promovida pelo acórdão recorrido. .. O Município de Itapira dedicou um extenso e detalhado tópico, devidamente identificado no corpo da peça recursal, exclusivamente para demonstrar a manifesta contrariedade do acórdão paulista em relação à jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. O Recurso Especial foi clara e expressamente interposto também com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não deixando qualquer margem para dúvidas quanto à intenção de promover a uniformização da interpretação do direito federal sobre a a matéria. Repisa, ainda, as questões de mérito trazidas no bojo do apelo nobre. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os artigos legais tidos por violados, assim como os dispositivos federais sobre os quais recai a aventada divergência jurisprudencial, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Os atos normativos indicados como alegadamente violados não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno não provido.
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