STJ REsp 2271600
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de danos. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora pela taxa Selic em todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da regularidade da contratação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts. 186, 406, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e de reparação de danos (Apelação Cível n. 5007822-60.2023.8.24.0080). O julgado foi assim ementado (fl. 372): APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO INEXISTENTE QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. IRREALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE AFASTA RELAÇÃO DE CONSUMO. MAIORIA, CONTUDO, QUE RECONHECE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MANTÉM A REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DA CÂMARA. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA E TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOBRA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE SUPERAM AQUELES DESCONTADOS. MERO EXERCÍCIO LÓGICO E MATEMÁTICO QUE AFASTA A IDEIA DE PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL". INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 386-390). No recurso especial, alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, sustentando inexistir ato ilícito e, por conseguinte, dever de indenizar, além de defender que a autenticidade da contratação bancária foi comprovada por meios diversos da perícia grafotécnica (documentos de liberação de crédito e comprovantes de transferência aptos a ratificar a contratação), em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ; b) 406 do Código Civil, 6º da LINDB, pois deve incidir a Taxa Selic, como índice legal, em todo o período, sem cumulação com correção monetária, destacando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão; c) 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC, porque não houve enfrentamento adequado dos argumentos deduzidos no processo sobre a matéria, impedindo a prestação jurisdicional adequada. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se a realização de novo julgamento. Alternativamente, pleiteia a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pede a aplicação da Taxa Selic sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 467-469). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de danos. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora pela taxa Selic em todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da regularidade da contratação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts. 186, 406, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.