STJ REsp 2272939
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de Enoxaparina (Clexane) durante a gestação e indenização por negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e a condenação em danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da cláusula de exclusão de medicamento de uso domiciliar e afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao classificar o Clexane como medicamento de uso domiciliar, apesar de ser injetável e alegadamente exigir supervisão profissional; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos injetáveis cuja administração demande supervisão profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o reexame da premissa fática relativa à autoadministração domiciliar do medicamento é inviável em recurso especial. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando presente óbice de conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza domiciliar e à autoadministração do medicamento. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice de conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 1º, VI, 12, I, c, II, d e II, g; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução n. 465/2021, arts. 8, III, 13 e 17, parágrafo único, VI; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAELA MARIA DA SILVA MELO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 231-232): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CLEXANE (ENOXAPARINA 40 MG). EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a Operadora de Plano de Saúde a custear o medicamento Clexane (Enoxaparima 40mg) para uso domiciliar, utilizado no tratamento de "deficit de prots EP A.I-N146/56 (CID D68-2), com histórico de três abortos espontâneos de repetição ", bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora em razão da negativa de custeio. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de condição de saúde específica; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A cláusula contratual que exclui medicamentos de uso domiciliar revela-se lícita, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, desde que não se trate de medicamentos antineoplásicos orais, medicamentos de uso em regime de home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. O medicamento Clexane (Enoxaparina 40mg) é anticoagulante de administração subcutânea e autoaplicável, não exigindo ambiente hospitalar ou supervisão direta contínua, o que caracteriza uso domiciliar e afasta a obrigatoriedade de cobertura pela Operadora de Plano de Saúde. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, quando expressamente prevista em contrato e não se tratando de exceções legais. 6. Não havendo ilegalidade na negativa de cobertura, não se configura dano moral indenizável. 7. O acesso ao medicamento poderá ser pleiteado perante o Sistema Unico de Saúde (SUS), sob a ótica do direito à saúde pública, conforme previsto na Constituição. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: "1. 4 operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamento de uso domiciliar, desde que haja cláusula contratual expressa e não se trate de antineoplásico oral, medicação assistida ou medicamento incluído no rol da ANS para esse fim; 2. À negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, nos termos do contrato e da legislação vigente, não configura dano moral." - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; CPC, art. 85, 42º, cart. 95, 8 3º. - Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, rel. Mm Raul Araújo, DJe de 13/6/2023; STJ - 2º Seção, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido considerou o medicamento como de uso domiciliar. No entanto, o fármaco seria injetável e exigiria supervisão ou orientação profissional. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a operadora não está obrigada a custear Clexane por se tratar de medicamento de uso domiciliar e por exclusão contratual, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera obrigatória a cobertura de medicamentos injetáveis cuja administração demande supervisão profissional, citando, como paradigmas, o REsp n. 2.205.073/AL e o REsp n. 1.927.566/RS. Requer o provimento do recurso para que se seja reformado o acórdão recorrido, eseja restabelecida a sentença de primeiro grau que determinou o fornecimento de Clexane e a condenação por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 252. O recurso especial foi admitido (fls. 253-256). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de Enoxaparina (Clexane) durante a gestação e indenização por negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e a condenação em danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da cláusula de exclusão de medicamento de uso domiciliar e afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao classificar o Clexane como medicamento de uso domiciliar, apesar de ser injetável e alegadamente exigir supervisão profissional; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos injetáveis cuja administração demande supervisão profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o reexame da premissa fática relativa à autoadministração domiciliar do medicamento é inviável em recurso especial. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando presente óbice de conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza domiciliar e à autoadministração do medicamento. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice de conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 1º, VI, 12, I, c, II, d e II, g; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução n. 465/2021, arts. 8, III, 13 e 17, parágrafo único, VI; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.