STJ AREsp 3177138
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cobertura de tratamento domiciliar, com reforma parcial para excluir internação domiciliar e manter serviços ambulatoriais segmentados. 3. A Corte de origem excluiu a internação domiciliar e manteve a assistência ambulatorial multiprofissional conforme a RDC ANVISA n. 11/2006, reputando os serviços cobertos e suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto à cobertura contratual dos serviços ambulatoriais e à distinção entre profissionais de enfermagem e cuidadores, além do equilíbrio econômico-financeiro do plano; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência, diante da alta médica e da alegada ausência de cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a manutenção de cuidados ambulatoriais conforme a RDC ANVISA n. 11/2006. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento de recurso especial contra decisão de tutela de urgência de natureza provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil por demandar análise fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a fundamentação suficiente do acórdão de origem. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela de urgência de natureza provisória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 735 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 251-256. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 87-88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a autorizar tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com fornecimento integral de insumos e equipamentos. 2. Parte agravada portadora de comorbidades graves (hipertensão, insuficiência cardíaca, diabetes insulino-dependente, nefropatia diabética em hemodiálise, amputações e restrição de mobilidade). 3. Laudo médico inicial recomendava internação domiciliar, mas avaliação clínica superveniente, realizada após a alta hospitalar, afastou a indicação, por ausência de critérios técnicos como suporte ventilatório invasivo ou nutrição parenteral, sendo prescrita apenas assistência domiciliar multiprofissional ambulatorial, nos termos da RD ANVISA nº 11/2006. 4. Tratamento viável mediante fornecimento segmentado dos serviços de saúde indicados (enfermagem, fisioterapia, psicologia e nutrição), sem necessidade de estrutura hospitalar no domicílio. 5. Ausência de cobertura contratual obrigatória quanto a equipamentos como cama hospitalar, cadeira de rodas e afins. 6. Parcial provimento do recurso, para excluir a determinação de internação domiciliar, mantendo-se os serviços ambulatoriais prescritos. 7. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 112): Embargos de declaração em agravo de instrumento. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a autorizar tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com fornecimento integral de insumos e equipamentos. Reforma parcial em sede recursal para excluir a determinação de internação domiciliar, mantendo-se os serviços ambulatoriais prescritos. Embargante que sustenta a existência de omissão/contradição no acórdão em relação à abrangência da cobertura contratual dos serviços ambulatoriais mantidos. Alegação que não se sustenta. Tratamento viável mediante o fornecimento segmentado dos serviços de saúde indicados que são cobertos pelo plano. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mera tentativa de rediscussão da matéria, já adequadamente decidida. Desprovimento do recurso. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido serviços ambulatoriais sem enfrentar a cobertura contratual específica e sem analisar a distinção entre profissionais de enfermagem e cuidadores; b) 300 do Código de Processo Civil, pois a tutela de urgência teria sido mantida sem fumus boni iuris, em razão da ausência de cobertura contratual, e sem periculum in mora, à vista de alta médica. Pondera que o plano de saúde fornecido aos empregados é custeado quase integralmente pela CSN, com o beneficiário arcando apenas com fator moderador, de modo que a ampliação judicial de cobertura sem previsão contratual específica compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando novo julgamento; requer ainda o provimento para que se reconheça a violação do art. 300 do Código de Processo Civil e se casse a tutela de urgência. Contrarrazões às fls. 156-175. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cobertura de tratamento domiciliar, com reforma parcial para excluir internação domiciliar e manter serviços ambulatoriais segmentados. 3. A Corte de origem excluiu a internação domiciliar e manteve a assistência ambulatorial multiprofissional conforme a RDC ANVISA n. 11/2006, reputando os serviços cobertos e suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto à cobertura contratual dos serviços ambulatoriais e à distinção entre profissionais de enfermagem e cuidadores, além do equilíbrio econômico-financeiro do plano; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência, diante da alta médica e da alegada ausência de cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a manutenção de cuidados ambulatoriais conforme a RDC ANVISA n. 11/2006. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento de recurso especial contra decisão de tutela de urgência de natureza provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil por demandar análise fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a fundamentação suficiente do acórdão de origem. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela de urgência de natureza provisória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.