Decisão · STJ

STJ REsp 2256702

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre alegada fraude por engenharia social, com contratação de empréstimos bancários em nome da consumidora e suposta falha de segurança da instituição financeira. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que as operações foram realizadas pela própria consumidora e não houve falha na prestação do serviço. 3. A Corte de origem manteve a sentença, concluindo pela inexistência de invasão de conta ou quebra de segurança, pela realização pessoal das operações e pela ausência de defeito no serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem a responsabilidade objetiva e o dever de segurança do banco, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º, II, do CDC; e (iii) saber se há violação dos arts. 422 e 927, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reformar as conclusões sobre a realização das operações pela própria consumidora, a inexistência de falha de segurança e a distribuição do ônus probatório demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as teses suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de falha na prestação do serviço e à distribuição do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 422 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O julgado recorrido foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, que alegou falha do banco ao liberar empréstimos atípicos, resultando em danos morais. A autora pleiteou tutela de urgência para impedir a cobrança dos débitos. II. Razões de Decidir. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras requer a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido. No caso, não houve prova de falha na segurança do banco. As operações foram realizadas pela própria autora, sem indícios de fraude ou falha de segurança, não configurando situação que ativasse alertas de segurança do banco. III. DISPOSITIVO: RECURSO IMPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando o Tribunal de origem que o acórdão enfrentou suficientemente as questões relativas à falha na prestação do serviço, à responsabilidade objetiva da instituição financeira e ao ônus da prova. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente as teses relativas ao dever de monitoramento de operações atípicas, à inversão do ônus da prova e à incidência da teoria do risco do empreendimento. Alega, ainda, violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 422 e 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 373 do CPC, ao argumento de que a instituição financeira teria falhado no dever de segurança ao permitir a contratação de múltiplos empréstimos incompatíveis com o perfil da consumidora, devendo responder objetivamente pelos danos decorrentes da fraude perpetrada por terceiros. Sustenta que houve indevida atribuição de culpa exclusiva à vítima e equivocada distribuição do ônus probatório. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e condenar a instituição financeira à reparação dos danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre alegada fraude por engenharia social, com contratação de empréstimos bancários em nome da consumidora e suposta falha de segurança da instituição financeira. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que as operações foram realizadas pela própria consumidora e não houve falha na prestação do serviço. 3. A Corte de origem manteve a sentença, concluindo pela inexistência de invasão de conta ou quebra de segurança, pela realização pessoal das operações e pela ausência de defeito no serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem a responsabilidade objetiva e o dever de segurança do banco, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º, II, do CDC; e (iii) saber se há violação dos arts. 422 e 927, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reformar as conclusões sobre a realização das operações pela própria consumidora, a inexistência de falha de segurança e a distribuição do ônus probatório demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as teses suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de falha na prestação do serviço e à distribuição do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 422 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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