Decisão · STJ

STJ AREsp 3185419

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A majoração de honorários recursais depende da fixação prévia de referida verba na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVANDINHO RODRIGUES BRAGA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 392/393). Em suas razões (e-STJ fls. 396/415), os agravantes alegam que impugnaram, de forma clara e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula nº 7/STJ. Sustentam que a controvérsia envolve revaloração jurídica de provas e aplicação do direito federal aos fatos incontroversos, não reexame fático-probatório. Afirmam que o agravo em recurso especial, "(..) ao contrário do que consignado, realizou um cotejo analítico preciso entre a decisão recorrida e a legislação aplicável, demonstrando a dissonância e a necessidade de provimento do recurso." (e-STJ fl. 407) Reiterando as razões de mérito, argumentam que a retenção integral dos valores pagos (R$ 80.035,33 - oitenta mil e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) somada à retomada e nova comercialização do imóvel gera dupla vantagem econômica indevida à recorrida. Invocam o art. 884 do Código Civil e a necessidade de restituição dos valores, deduzidas retenções legais, para evitar locupletamento ilícito. Mencionam que também houve violação da coisa julgada com a reforma do título executivo na fase de cumprimento de sentença. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 421/430, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A majoração de honorários recursais depende da fixação prévia de referida verba na origem. 4. Agravo interno não provido.
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