Decisão · STJ

STJ AREsp 3193297

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INSTALAÇÃO DE BUEIROS EM ÁREA PRIVATIVA, ABATIMENTO DO PREÇO E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na ausência de violação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do dever de indenizar e do quantum; e na prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descumprimento contratual na compra e venda de imóvel, envolvendo instalação de tampas de bueiros em área privativa, abatimento proporcional do preço e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos material e moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos marcos indicados, e honorários advocatícios de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a decadência e reconheceu a responsabilidade objetiva, fixando honorários recursais; em embargos de declaração, afastou a aplicação automática da Taxa SELIC, integrou a fundamentação e deu provimento parcial, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e à prévia fixação dos juros (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se houve decadência do abatimento do preço (art. 26, II, do CDC); (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros para afastar o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC); (iv) saber se a divergência de área inferior a um vigésimo afasta o abatimento proporcional do preço (art. 500, § 1º, do CC); (v) saber se os débitos civis devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC (arts. 406, § 1º, do CC, e 927, III, do CPC); (vi) saber se os juros de mora sobre dano moral incidem apenas a partir do arbitramento (art. 396 do CC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da SELIC e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso a controvérsia e integra a fundamentação sem alterar o dispositivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando o tema está obstado por óbice sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405, 406, § 1º, 500, § 1º e 501; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III e 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 26, II e 14, § 3º, II; LINDB, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 362. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; pela Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório sobre o dever de indenizar e o quantum; e pela prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 971-983). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 866): APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE TRÊS BUEIROS DO CONDOMÍNIO NA ÁREA PRIVATIVA DO AUTOR. ABATIMENTO DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de alegado descumprimento contratual pela construtora ré. 2. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. 3. Rejeição da prejudicial de decadência arguida em relação ao pedido de abatimento do preço. Hipótese de incidência do prazo ânuo previsto no art. 501 do Código Civil, específico para os contratos de compra e venda de imóvel, que não havia transcorrido até a data do ajuizamento. 4. Quanto ao mérito, o laudo pericial produzido nos autos atesta que, de fato, há três tampas de bueiros instaladas dentro da área privativa externa do imóvel do autor, ocupando área útil estimada em 3m , que se tornou inutilizável, impedindo a construção no local, sob pena de inviabilizar a manutenção dos sistemas de esgoto, caixa de gordura e águas pluviais do condomínio, que necessitam de limpeza mensal, manutenção que só pode ser feita adentrando o imóvel do autor, causando transtornos recorrentes. 5. Comprovado o descumprimento do contrato pela ré, e a inobservância ao dever de informação clara e adequada. Responsabilidade da ré que decorre da simples instalação das tampas de bueiros dentro da área privativa do autor, acarretando não apenas a diminuição do valor do imóvel adquirido, mas também transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, configurando também o dano de natureza extrapatrimonial passível de compensação. 6. Quantum indenizatório adequadamente arbitrado, em consonância com os princípios norteadores da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e ao escopo preventivo-pedagógico da condenação, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva. Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 895): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE BUEIROS DO CONDOMÍNIO NA ÁREA PRIVATIVA DO AUTOR. ABATIMENTO DO PREÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. - Sustenta o embargante que o acórdão padeceria de contradição e omissão quanto a apreciação do pedido de aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização da condenação, por supostamente a sentença não ter estabelecido previamente a taxa de juros. Pede o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. - Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). - No caso, o acórdão embargado padece dos vícios apontados, merecendo o devido saneamento e integração quanto ao ponto omisso. - Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação do recorrente, não prospera a pretensão da ré de substituição dos critérios tradicionais de correção monetária e juros de mora pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, com fulcro na nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. - Embora a referida norma tenha positivado a utilização da SELIC como taxa legal para os juros moratórios, sua aplicação automática às ações indenizatórias já em curso, especialmente àquelas fundadas em relação contratual anterior à vigência da lei, como ocorre na presente demanda, encontra óbice no princípio da irretroatividade das normas mais gravosas (art. 6º, LINDB). - Com efeito, a regulação da taxa de juros se refere a direito material. E as regras de direito material somente se aplicam às situações e fatos ocorridos após a sua vigência, o que não é a hipótese dos autos. Somente a disciplina que diz respeito a direito processual admite incidência imediata ao processo em curso. Assim, a aplicação da taxa SELIC, por força de norma superveniente, não se sustenta no caso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar, de modo específico, o pedido de aplicação exclusiva da Taxa SELIC e ao afirmar inexistência de prévia fixação de juros; b) 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que teria havido decadência do pedido de abatimento do preço após 90 dias da imissão na posse; c) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois os entupimentos e mau cheiro decorreriam de culpa exclusiva de terceiros, notadamente do condomínio e moradores; d) 500, § 1º, do Código Civil, porquanto a divergência de área seria inferior a um vigésimo, afastando o abatimento proporcional do preço; e) 406, § 1º, do Código Civil e 927, III, do Código de Processo Civil, visto que os débitos civis deveriam ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices; f) 396 do Código Civil, uma vez que os juros de mora sobre dano moral deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplica automaticamente a Taxa SELIC em ações indenizatórias em curso e ao manter juros de 1% ao mês, divergiu do entendimento do STJ, notadamente do REsp n. 1.795.982/SP e do AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ (fls. 911-917). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos mencionados e se aplique a Taxa SELIC como índice único, se afaste o dever de indenizar por fato de terceiro, se reconheça a decadência do abatimento do preço, se reduza o valor dos danos morais e se altere o termo inicial dos juros de mora (fls. 901-920). Contrarrazões às fls. 966-969. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INSTALAÇÃO DE BUEIROS EM ÁREA PRIVATIVA, ABATIMENTO DO PREÇO E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na ausência de violação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do dever de indenizar e do quantum; e na prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descumprimento contratual na compra e venda de imóvel, envolvendo instalação de tampas de bueiros em área privativa, abatimento proporcional do preço e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos material e moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos marcos indicados, e honorários advocatícios de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a decadência e reconheceu a responsabilidade objetiva, fixando honorários recursais; em embargos de declaração, afastou a aplicação automática da Taxa SELIC, integrou a fundamentação e deu provimento parcial, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e à prévia fixação dos juros (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se houve decadência do abatimento do preço (art. 26, II, do CDC); (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros para afastar o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC); (iv) saber se a divergência de área inferior a um vigésimo afasta o abatimento proporcional do preço (art. 500, § 1º, do CC); (v) saber se os débitos civis devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC (arts. 406, § 1º, do CC, e 927, III, do CPC); (vi) saber se os juros de mora sobre dano moral incidem apenas a partir do arbitramento (art. 396 do CC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da SELIC e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso a controvérsia e integra a fundamentação sem alterar o dispositivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando o tema está obstado por óbice sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405, 406, § 1º, 500, § 1º e 501; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III e 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 26, II e 14, § 3º, II; LINDB, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 362.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →