STJ AREsp 3176097
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da alínea c diante do óbice na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e concluiu não demonstradas a posse anterior e o esbulho, fixando honorários recursais, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 560 a 562 do CPC e 1.196 e 1.210 do CC por desconsiderar a posse indireta e negar a reintegração por esbulho recente; (ii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJMT devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre posse anterior, ocorrência de esbulho e cerceamento de defesa, o que é vedado em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c ante o óbice aplicado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à posse anterior e ao esbulho. 2. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio pela alínea c quando há óbice pela alínea a". Dispositivos rele vantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 560, 561, 562 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196 e 1.210; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIVINO LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações de violação dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e dos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil, e por prejudicar a análise pela alínea c diante do óbice imposto na alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo nas razões do recurso especial. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 661. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO À PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. INFORMAÇÕES VINDAS DESTOAM DA REALIDADE - AUTOR QUE NÃO ERA POSSUIDOR DO IMÓVEL QUANDO DO ALEGADO ESBULHO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS NESSE SENTIDO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SUA MÃE QUE, INCLUSIVE, TINHA MEDIDA RESTRITIVA EM DESFAVOR DO FILHO, ORA AUTOR. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 560 a 562, 1.196 e 1.210 do Código Civil, porque afirmou que a posse é fato e exercida de forma plena ou não, sustentando que exerceu posse indireta por comodato e locação, e que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos ao desconsiderar tal modalidade possessória. Alega que defendeu o direito à reintegração diante de esbulho recente e violento, sustentando que o Tribunal de origem contrariou a garantia possessória ao manter a improcedência. Aduz que comprovou os requisitos da tutela possessória (posse, esbulho, data e perda da posse) e que o acórdão recorrido afastou tais requisitos sem adequada valoração. Pondera que discutiu o cabimento de liminar inaudita altera pars e a necessidade de instrução, visto que o Tribunal manteve o julgamento antecipado e indeferiu a prova oral. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da improcedência da reintegração de posse apesar da posse indireta e da alegação de esbulho, divergiu do entendimento dos julgados do TJMG e do TJMT indicados nas razões. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 637. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da alínea c diante do óbice na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e concluiu não demonstradas a posse anterior e o esbulho, fixando honorários recursais, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 560 a 562 do CPC e 1.196 e 1.210 do CC por desconsiderar a posse indireta e negar a reintegração por esbulho recente; (ii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJMT devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre posse anterior, ocorrência de esbulho e cerceamento de defesa, o que é vedado em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c ante o óbice aplicado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à posse anterior e ao esbulho. 2. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio pela alínea c quando há óbice pela alínea a". Dispositivos rele vantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 560, 561, 562 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196 e 1.210; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.