Decisão · STJ

STJ AREsp 3174919

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. O recorrente pretende o reconhecimento de nulidades da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a declaração de ilicitude das provas e a absolvição. 3. A decisão agravada foi impugnada sem enfrentamento específico de seus fundamentos centrais, limitando-se o agravante a reiterar teses já expendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A petição de agravo regimental apenas reproduziu alegações anteriores e não enfrentou os fundamentos centrais da decisão monocrática, que validaram a busca pessoal, o ingresso domiciliar e a cadeia de custódia com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PABLO RIBEIRO PEREIRA ROCHA contra decisão monocrática de fls. 429/433, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto pela Defesa, mantendo incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1502103-38.2024.8.26.0559. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão, em 28 de outubro de 2024, de 291,6 gramas de cocaína na forma petrificada (crack), além de 130 eppendorfs vazios. Neste recurso, o agravante aponta erro de premissa fática quanto à suposta apreensão prévia de drogas, sustenta que a controvérsia é de subsunção jurídica sobre a fundada suspeita do art. 244 do CPP, reputando denúncia anônima, nervosismo e gesto indeterminado como suspeita genérica; distingue os precedentes por conterem indícios mais robustos, critica a fundamentação dúplice entre flagrância e consentimento e ressalta o ônus estatal de demonstrar a licitude da prova . Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, provido o recurso especial, reconhecer a violação aos arts. 157, §§ 1º e 3º, 240, § 2º, e 244 do CPP, com nulidade das provas e absolvição; subsidiariamente, a submissão à Sexta Turma (fls. 438-447). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. O recorrente pretende o reconhecimento de nulidades da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a declaração de ilicitude das provas e a absolvição. 3. A decisão agravada foi impugnada sem enfrentamento específico de seus fundamentos centrais, limitando-se o agravante a reiterar teses já expendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A petição de agravo regimental apenas reproduziu alegações anteriores e não enfrentou os fundamentos centrais da decisão monocrática, que validaram a busca pessoal, o ingresso domiciliar e a cadeia de custódia com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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