Decisão · STJ

STJ REsp 2266464

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância predatória. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix) saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por afronta ao direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à invocação da Súmula n. 479 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de ônus da prova. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à razoabilidade das exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LOADIR VERGINASSI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 165): Apelação Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais Extinção do processo sem resolução do mérito, por não ser atendida a determinação de juntada de extratos bancários referentes aos períodos da suposta contratação indevida Inconformismo do autor NÃO CABIMENTO INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, em virtude de petições genéricas, padronizadas e com grande multiplicação de processos, inclusive em mesma Vara Judicial Determinação de juntada dos extratos bancários referentes ao período da contratação que se mostra pertinente ao deslinde do feito, atendendo ao disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, por tratar-se de tipo de demanda ajuizada de forma repetida e estereotipada, muitas vezes sem conhecimento da parte - NUMOPEDE Orientação emanada da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo indica a necessidade de cautela, em especial para apreciar pedidos de tutela de urgência em ações com pedido de declaração de inexistência de débito, quando constatadas algumas das práticas relacionadas no Comunicado CG nº 02/2017, o que se verifica no presente caso Não atendimento injustificado pelo autor Extinção do processo nos termos dos art. 485, I e VI, do CPC Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 319 do CPC, pois a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não há exigência de extratos bancários ou depósito judicial como condição para o exercício do direito de ação; b) 6º, VI, do CDC, visto que é direito básico do consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários; c) 14 do CDC, porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeitos na prestação de serviços e fraudes internas em operações bancárias; d) 6º, VIII, do CDC, porquanto a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando presentes verossimilhança e hipossuficiência do consumidor em demandas de empréstimo consignado não contratado; e) 373, II, do CPC, visto que incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito; f) 428, I, do CPC, visto que, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa a fé enquanto não comprovada a veracidade; g) 429, II, do CPC, porque, impugnada a autenticidade, incumbe a quem produziu o documento provar sua veracidade; h) 5º da CF, visto que a exigência de documentos não previstos em lei para o ajuizamento da ação vulnera o direito de acesso à justiça e o devido processo legal; i) Súmula n. 479 do STJ, porquanto as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o prosseguimento do feito no juízo de origem, sem a exigência de juntada de extratos bancários e de depósito judicial dos valores; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, com reconhecimento da inversão do ônus da prova e processamento da ação com apreciação de mérito. Contrarrazões às fls. 188-196. O recurso especial foi admitido (fls. 197-198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância predatória. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix) saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por afronta ao direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à invocação da Súmula n. 479 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de ônus da prova. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à razoabilidade das exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
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