STJ REsp 2261469
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em procedimento oftalmológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de culpa médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e a culpa do profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos alegados, em violação ao art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe demonstração de culpa profissional, afastada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa por demandar re exame da valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e § 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BERNARDO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido em apelação cível nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. O julgado recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 14, § 4º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há falar em julgamento extra petita, uma vez que este somente resta configurado quando o julgamento proferido estiver em desacordo com o pedido ou com a natureza da causa, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não restou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo apenas deu cumprimento ao disposto no art. 447 do CPC, respeitando, ainda, os comandos dos supracitados artigos 370 e 371, ambos do CPC. De fato, toda prova realizada nos autos, inclusive a testemunhal, deve ser idônea, clara e sem vício de legalidade, posto que se destina a formar o livre convencimento motivado do magistrado. Em consequência, a existência de qualquer fato que possa colocar em dúvida o depoimento da testemunha, evidencia que esta não terá validade para firmar o convencimento do juiz. 3. A responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada desde que demonstrada a sua culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC, uma vez que, em regra, a atividade médica é obrigação de meio, na qual o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, ou seja, a cura em si. Precedentes do STJ. 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, também será subjetiva, dependendo da demonstração da culpa dos profissionais de saúde. Precedentes do STJ. 5. A responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, conforme prevê o caput do art. 14 do CDC, quando se tratar dos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial em si, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes do STJ. 6. No presente caso, não há qualquer indício de que o médico tenha agido com negligência, imprudência e/ou imperícia, não restando comprovada a sua culpa. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, sustentando omissão quanto à análise da alegada nulidade decorrente da desconsideração da prova testemunhal e requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões devolvidas ao Tribunal e de que os embargos possuíam propósito meramente infringente. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a configuração de responsabilidade civil do médico recorrido por negligência e imprudência em procedimento oftalmológico que teria culminado em grave comprometimento da visão do autor. Alega, ainda, violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os hospitais corréus devem responder objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços médicos realizados em suas dependências. Aponta também violação dos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por cerceamento de defesa, em razão da desconsideração da prova testemunhal produzida, embora as testemunhas tivessem sido regularmente ouvidas em audiência. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a responsabilidade civil dos recorridos e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em procedimento oftalmológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de culpa médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e a culpa do profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos alegados, em violação ao art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe demonstração de culpa profissional, afastada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa por demandar re exame da valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e § 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.