Decisão · STJ

STJ AREsp 3148166

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA GUIA FIGUEIRA ARAÚJO DE BARROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de exigir contas ajuizada pelo apelado contra a apelante. A executada apelou, alegando cerceamento de defesa e questionando a abrangência temporal da prestação de contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas; (ii) a possibilidade de delimitação temporal da prestação de contas ao período de novembro de 2008 a março de 2009. III. Razões de Decidir 3. A sentença estabeleceu a obrigação da apelante de prestar contas desde janeiro de 2006, decisão não recorrida e acobertada pela preclusão. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a solicitação de provas adicionais foi indeferida com base na preclusão da decisão anterior. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas abrange o período de janeiro de 2006 a março de 2009. 2. Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de provas adicionais." (e-STJ fl. 2.124 ). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1º, 3º, 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa ao negar a produção de provas essenciais para a elucidação da autoria das transações bancárias. Suscita divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2.198-2.201). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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