STJ REsp 2258200
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado, preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art. 196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na competência do Pretório Excelso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fun damentos: i) a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, desacompanhada da indicação específica dos vícios supostamente existentes no acórdão impugnado, caracteriza deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF; ii) a aferição da necessidade de produção da prova pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável a teor da Súmula 7 do STJ; e iii) a recorrente não promoveu a ratificação ou a complementação do apelo nobre após o juízo de conformação, atraindo, por analogia, a Súmula 579 do STJ. Em suas razões, a agravante alega a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, defendendo que, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, indicou, de forma específica, as omissões do acórdão recorrido, especialmente no tocante à ausência de análise dos requisitos legais para o fornecimento de tecnologia em saúde não incorporada ao SUS, previstos nos arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990, razão pela qual não incidiria a Súmula 284 do STF. Aduz, ainda, que a controvérsia relativa ao indeferimento da prova pericial possui natureza eminentemente jurídica, por envolver a correta distribuição do ônus da prova e a suficiência de laudo médico unilateral para fundamentar condenação imposta à União, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, também, a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 579 do STJ, ao argumento de que o acórdão proferido em juízo de retratação não alterou substancialmente o resultado do julgamento nem introduziu fundamento novo, tendo apenas acrescido argumento de reforço, de modo que seria desnecessária a ratificação ou a complementação do recurso especial. Por fim, afirma estarem prequestionados, ao menos implicitamente, os arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990, uma vez que a controvérsia acerca do fornecimento de tecnologia não padronizada pelo SUS foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, razão pela qual não incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado, preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art. 196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na competência do Pretório Excelso. 6. Agravo interno desprovido.