STJ AREsp 3187718
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do art. 202, V, do Código Civil, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil; E (ii) saber se a habilitação de crédito em inventário interrompe a prescrição por apresentação de título de crédito, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, notadamente a inaplicabilidade da interrupção da prescrição do art. 202, IV, do Código Civil. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo-se a conclusão de que não houve apresentação de título de crédito apto a interromper a prescrição (art. 202, IV, do Código Civil) e preservando o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo o reconhecimento da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.015, 1.022 e 1.042; CC, arts. 202, IV e V, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de vícios de prestação jurisdicional e por necessidade de reexame de fatos e provas, com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 541. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 393): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - HABILITAÇÃO DE TÍTULO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - ATO INEQUIVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE. 1. Não se considera como marco interruptivo da prescrição pedido de habilitação de débito oriundo de contrato de prestação de serviços no processo de inventário, tendo em vista sua inadequação ao conceito de título de crédito (art. 202, IV, CC). 2. Sem ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.231376-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): EMÍDIO WILSON CORDEIRO PAIVA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARLENE DE LIMA PAIVA - AGRAVADO(A)(S): INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria se manifestado sobre a aplicação ou não do art. 202, V, do CC; e b) 202 do Código Civil, porque a habilitação de crédito em inventário teria constituído os herdeiros em mora por ato judicial e interrompido a prescrição, e porque a apresentação de contrato e faturas deveria ser considerada título apto à interrupção. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, para que se afaste a prescrição reconhecida. Contrarrazões às fls. 477-482. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do art. 202, V, do Código Civil, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil; E (ii) saber se a habilitação de crédito em inventário interrompe a prescrição por apresentação de título de crédito, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, notadamente a inaplicabilidade da interrupção da prescrição do art. 202, IV, do Código Civil. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo-se a conclusão de que não houve apresentação de título de crédito apto a interromper a prescrição (art. 202, IV, do Código Civil) e preservando o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a natureza dos documentos apresentados em inventário, mantendo o reconhecimento da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.015, 1.022 e 1.042; CC, arts. 202, IV e V, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.