Decisão · STJ

STJ AREsp 3154355

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, com indicação de sua pertinência e utilidade; protesto genérico não impõe a abertura de instrução probatória nem invalida o julgamento antecipado. Precedentes. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a dilação probatória quando reputar suficiente o acervo documental. Precedentes. 3. O julgamento antecipado do mérito, sem despacho saneador, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador. Precedentes. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOÉ DA CRUZ DUARTE contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA." (e-STJ fl. 86) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 93/100). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 357 e 966, V, do Código de Processo Civil. Aduz que, na ação originária que se pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, após a apresentação de réplica pelo recorrente, com requerimento expresso de produção de provas, o processo foi imediatamente concluso para sentença, sem a prolação de decisão de saneamento ou intimação das partes acerca da instrução probatória. Insurge-se contra o julgamento da ação rescisória, proposta com base no art. 966, V, do CPC, no sentido de que a ausência de intimação das partes sobre o interesse na produção de prova não caracteriza violação manifesta da norma jurídica. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do direito à prova, bem como dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que constituem erro de procedimento ensejador da ação rescisória. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, com indicação de sua pertinência e utilidade; protesto genérico não impõe a abertura de instrução probatória nem invalida o julgamento antecipado. Precedentes. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a dilação probatória quando reputar suficiente o acervo documental. Precedentes. 3. O julgamento antecipado do mérito, sem despacho saneador, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador. Precedentes. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →