Decisão · STJ

STJ RHC 215484

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-06publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à premissa fática considerada para aplicação da teoria do juízo aparente e à existência de elementos já conhecidos sobre sua condição de sargento da Polícia Militar atuante no GAECO/GCOC; (ii) à distinção dos precedentes utilizados para reconhecer a competência aparente da Justiça comum; e (iii) à análise concreta da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo, no caso, qualquer desses vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da competência, sendo certo que, em sede de habeas corpus e recurso correspondente, não é admissível a alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 6. O acórdão embargado também enfrentou a fundamentação da prisão preventiva, reconhecendo a presença de requisitos cautelares à vista da especial reprovabilidade dos fatos, do risco ao prosseguimento das investigações, das informações sigilosas a que o investigado tinha acesso e da capacidade dele influenciar e intimidar testemunhas, de forma que incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e têm nítido propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios em processo penal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO CHARLES HENRIQUE SQUÁRCIO opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em síntese, o embargante alega ocorrência de omissão e contradição, pois a "premissa fática está em contradição direta com o conjunto documental que instruiu o writ". Aduz que antes da decisão do Juízo comum já constava expressamente que o embargante era sargento, atuava no GAECO/GCOC e que as informações utilizadas foram obtidas em razão do cargo de policial militar. Sustenta, assim, que era circunstância conhecida desde a origem e não descoberta posterior. Alega, ainda, omissão quanto à distinção dos precedentes utilizados, pois não haveria aparência de competência. Por fim, sustenta omissão quanto a análise concreta da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Reitera os pedidos para reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que decretou a prisão preventiva e determinou a busca e apreensão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à premissa fática considerada para aplicação da teoria do juízo aparente e à existência de elementos já conhecidos sobre sua condição de sargento da Polícia Militar atuante no GAECO/GCOC; (ii) à distinção dos precedentes utilizados para reconhecer a competência aparente da Justiça comum; e (iii) à análise concreta da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo, no caso, qualquer desses vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da competência, sendo certo que, em sede de habeas corpus e recurso correspondente, não é admissível a alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 6. O acórdão embargado também enfrentou a fundamentação da prisão preventiva, reconhecendo a presença de requisitos cautelares à vista da especial reprovabilidade dos fatos, do risco ao prosseguimento das investigações, das informações sigilosas a que o investigado tinha acesso e da capacidade dele influenciar e intimidar testemunhas, de forma que incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e têm nítido propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios em processo penal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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