STJ REsp 2271810
CIVILCONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos morais e exclusão. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à ocorrência de dano moral. 7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. 8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia, regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE MARTINS DE ABREU com fundamento no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de cartão de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 379): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à existência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a peça recursal atacou o julgamento proferido na origem, fundamentando devidamente os pontos que pretende que sejam reanalisados. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro de inadimplentes, capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro, conforme entendimento do STJ. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão no SCR é da instituição financeira, conforme art. 13, § 2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central, e não do próprio Banco Central. A ausência de notificação prévia, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de danos morais, pois não se trata de dano presumido, cabendo ao consumidor comprovar o dano sofrido. A parte autora não negou a dívida ou a veracidade dos lançamentos, apenas alegou a falta de notificação, e não comprovou qualquer situação de exposição ou vexame decorrente da inscrição no SCR, não demonstrando o dano moral alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: CPC, arts. 373, I, 389, 406, 487, I, 931, 935, 1010, § 3º; CC, art. 406; Resolução Bacen nº 4.571/2017, arts. 1º, 2º, 4º; Resolução Bacen nº 5.037/2022, art. 13, § 2º; STJ, REsp 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/02/2011; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.631.473/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/03/2025; STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09/11/2023. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 43, § 2º, do CDC, porque a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, e o acórdão recorrido afastou a ilicitude e a compensação moral pela ausência de comunicação prévia; b) 186, 187 e 944 do CC, pois a instituição financeira praticou ato ilícito ao registrar dados sem notificação prévia e deve reparar o dano moral, com compensação fixada segundo razoabilidade e proporcionalidade; c) 5º, V e X, da CF, visto que o registro de débito vencido no SCR sem notificação prévia viola os direitos à indenização por dano moral e à inviolabilidade da honra e da imagem; d) 344, 345 e 346 do CPC; e) 13, §§ 1º a 3º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, porque impõe à instituição originadora comunicar previamente o cliente de que seus dados serão registrados no SCR, manter prova da comunicação por cinco anos e realizar a comunicação antes da remessa ao sistema. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, se determine a exclusão do registro no SCR e se condene a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, e se fixe a indenização em valor adequado. Contrarrazões às fls. 427-438. O recurso especial foi admitido (fls. 439-442). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos morais e exclusão. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à ocorrência de dano moral. 7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. 8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia, regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.