Decisão · STJ

STJ AREsp 3083013

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Ansef - Associação dos Servidores da Polícia Federal do Estado de Alagoas contra o decisum de fls. 375/377, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutado um dos alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que "o agravante não se limitou a alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito. Ao contrário, dedicou tópico próprio à demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7, desenvolvendo distinção técnica entre reexame probatório e requalificação jurídica de fatos incontroversos. Houve enfrentamento direto do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, cumprindo-se integralmente o ônus de dialeticidade" (fl. 386). Aponta, ainda, que "a controvérsia limita-se à correta interpretação do art. 14 do CTN e à suficiência jurídica dos elementos já reconhecidos pelo Tribunal local. O acórdão recorrido reconheceu a existência de estatuto social, demonstrações contábeis e reconhecimento de utilidade pública. O debate recursal consiste exclusivamente em saber se tais elementos atendem aos requisitos legais para fruição da imunidade. Trata-se, portanto, de requalificação jurídica das premissas fáticas assentadas, hipótese que não atrai a incidência da Súmula 7, conforme reiterada jurisprudência desta Corte" (fl. 388). Pugna, assim, pelo afastamento do óbice do Enunciado n. 182/STJ. Sem contrarrazões (fl. 404). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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