Decisão · STJ

STJ HC 1085919

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 2. A pretensão de absolvição e tese de legítima defesa exigem revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE MELO GONCALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 275): HABEAS CORPUS. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR VIR COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que o indeferimento liminar aplicou de forma automática a vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem observar a excepcionalidade do caso e o caráter protetivo da liberdade, o que esvaziaria a essência do remédio constitucional (fls. 284/285). Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite flexibilização da vedação ao writ substitutivo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, situação presente no caso concreto, e que a decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de ilegalidade manifesta, sem enfrentar os fundamentos defensivos (fl. 284). Sustenta que a condenação está alicerçada essencialmente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos independentes e seguros que a corroborem, havendo, ademais, indícios de interesse da vítima em prejudicar o acusado e de legítima defesa, aspectos ignorados pelo decisum (fl. 284). Defende que não pretende reexaminar provas de forma aprofundada, mas apenas verificar a existência de suporte probatório mínimo para sustentar a condenação, controle de legalidade admissível em habeas corpus (fls. 284/285). Alega, ainda, que a decisão desconsiderou o princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório seria inconsistente e contraditório, tornando incompatível a manutenção da condenação com o modelo constitucional do processo penal (fl. 285). Argumenta que o trânsito em julgado não impede o controle de legalidade por meio de habeas corpus, sob pena de perpetuação de ilegalidades (fl. 285). Indica deficiência de fundamentação pela não apreciação adequada da tese de legítima defesa, indevidamente afastada sob argumento genérico de necessidade de revolvimento probatório (fl. 285). Defende que, ao indeferir liminarmente o writ sem examinar de forma efetiva as ilegalidades apontadas, o Tribunal negou efetividade à garantia da liberdade de locomoção; requer o prosseguimento do habeas corpus e, desde logo, o reconhecimento da liberdade provisória, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 285/286). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 2. A pretensão de absolvição e tese de legítima defesa exigem revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.
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