Decisão · STJ

STJ AREsp 3206476

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CARTA COM PROPRIEDADE PLENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a expedição de carta de arrematação com reconhecimento de propriedade plena ao arrematante. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para indeferir a carta com reconhecimento de propriedade plena, por constar no edital "direito e ação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de análise de fundamentos relevantes; (ii) saber se o acórdão ofendeu o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao Tema 1.134; (iii) saber se o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil impõe sub-rogação dos ônus no preço, transmitindo o bem livre ao arrematante; e (iv) saber se o art. 130 do Código Tributário Nacional e o Tema n. 1.134 autorizam carta de arrematação com propriedade plena por aquisição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos bastam para a conclusão. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta as questões necessárias e está dispensado de rebater todos os argumentos. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 908, § 1º; CTN, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MACHADO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 130): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CARTA DE ARREMATAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PLENA. EDITAL DO LEILÃO ONDE CONSTOU, EXPRESSAMENTE, DIREITO E AÇÃO SOBRE O IMÓVEL. NÃO SE PODE TRANSMITIR AO ARREMATANTE AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PLENA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 186-187): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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