STJ AREsp 3208290
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO DIAS PEREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 574-575). O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 467): PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contratação fraudulenta. Sentença de improcedência. Ausência de verossimilhança das alegações do apelante. Banco que comprovou o cancelamento do contrato e a inexistência de descontos no benefício do autor. Ausência de falha na prestação de serviço. Sentença mantida. Recurso improvido Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que houve exposição suficiente da controvérsia e dos dispositivos violados, de modo que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF. Afirma que o agravo demonstrou o cabimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com afronta ao Tema 1061 do STJ e ao art. 429, II, do Código de Processo Civil, além de impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação apresentada às fls. 595-600, requerendo a majoração de honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.