STJ AREsp 3210642
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, que determinou, sobre o valor das condenações, a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, sem retroatividade. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic durante todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação do art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de índole constitucional. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inviável o exame de suposta violação do art. 6º da LINDB em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.248.576/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.382/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.477/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. contra a decisão de fls. 615-618, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos (Apelação Cível n. 5662441.77.2024.8.09.0174). O julgado foi assim ementado (fls. 471-472): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado eletrônico. A sentença declarou nulo o contrato e determinou a abstenção de descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da prova apresentada pela instituição financeira para comprovar a contratação eletrônica do empréstimo; (ii) a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a manutenção do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a celebração do contrato de empréstimo consignado. A prova apresentada, consistente em telas sistêmicas e dados biométricos, mostrou-se insuficiente para demonstrar a livre manifestação de vontade do consumidor, considerando a idade avançada do contratante, a falta de clareza na transação e discrepâncias nas informações geográficas. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, tendo em vista a conduta da instituição financeira, contrária à boa-fé objetiva e em face do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, aplicando-se a repetição em dobro para descontos após 30/03/2021. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional e razoável, considerando a violação aos direitos do consumidor, a gravidade da conduta da instituição financeira e a jurisprudência do TJGO (Súmula nº 32). A cobrança indevida de valores, comprometendo os rendimentos do consumidor idoso, causou danos morais in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença é mantida quanto à declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Os consectários legais da condenação são alterados: a correção monetária incidirá pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora, de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), até 30/08/2024, passando a incidir pela variação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, após essa data (Lei 14.905/2024, art. 406, § 1º, CC). "1. A prova apresentada pela instituição financeira para comprovar a contratação eletrônica de empréstimo consignado deve ser robusta e inequívoca, demonstrando a livre manifestação de vontade do consumidor. 2. A restituição em dobro é cabível em casos de cobrança indevida em contratos de consumo, após 30/03/2021, quando a conduta do fornecedor afasta a boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, CDC; Art. 389, parágrafo único, CC; Art. 406, § 1º, CC; Lei 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 32, TJGO; EAREsp nº 676608/RS; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 523-524). No recurso especial, alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 406 do Código Civil, 6º da LINDB, pois deve incidir a Taxa Selic como índice legal, de forma imediata em todo o período, sem cumulação com atualização monetária, vedada a ultratividade da redação anterior; b) 1.022, II, do CPC, porque não houve enfrentamento adequado dos argumentos deduzidos no processo sobre a matéria, impedindo a prestação jurisdicional adequada. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, a sua reforma para aplicar a Taxa Selic sobre o valor das condenações. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 602- 612). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, que determinou, sobre o valor das condenações, a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, sem retroatividade. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic durante todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação do art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de índole constitucional. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inviável o exame de suposta violação do art. 6º da LINDB em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.248.576/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.382/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.477/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.