STJ REsp 2263533
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração atualizada". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da petição inicial no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a exigência de documentos complementares para a regularidade do processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC, art. 682; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO RODRIGUES LIMA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em agravo interno nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 182-183): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, IV, a, DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. É legítima a exigência de documentos complementares (procuração e comprovante de endereço) em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. A não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem, mesmo após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão monocrática recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, não tendo sido demonstrado, no Agravo Interno, qualquer elemento novo ou capaz de infirmá-la. Inexistindo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 202): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa . 3. Recurso conhecido e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 319, II, do CPC, visto que basta a indicação de domicílio e residência na petição inicial, não havendo exigência legal de comprovante de endereço como documento indispensável, de modo que a extinção do processo por ausência de comprovante configura excesso de formalismo; b) 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão emprega fundamentação genérica e não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à invocação de súmula e de "fundada suspeita de demanda predatória" sem demonstrar sua incidência concreta no caso; c) 1.022, II, do CPC, já que os embargos de declaração foram rejeitados com decisão genérica, sem suprir omissão quanto aos arts. 319, II, e 320 do CPC, porquanto não houve enfrentamento específico dos pontos suscitados para prequestionamento; d) 682 do Código Civil, porque não há prazo de validade para mandato e, portanto, a exigência de procuração atualizada não encontra respaldo legal e configura formalismo excessivo. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Contrarrazões às fls. 229-236. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração atualizada". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da petição inicial no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a exigência de documentos complementares para a regularidade do processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC, art. 682; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.