STJ AREsp 3198008
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILLAGIO VITÓRIA LOTEAMENTOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 539/540). Em suas razões (e-STJ fls. 544/553), a agravante alega, em síntese, que, no agravo em recurso especial, houve tópico específico para impugnar a Súmula nº 83/STJ tanto em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quanto ao art. 32-A, § 1º, II, da Lei nº 6.766/1979. Sustenta que "(..) demonstrou que a controvérsia não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, especialmente no que se refere à interpretação e ao alcance do regime do distrato em loteamentos urbanos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018." (e-STJ fl. 546) Afirma que a aplicação da Súmula nº 83/STJ exige que a controvérsia tenha orientação estável e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. Menciona que as Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem divergência interpretativa em relação à matéria alegada nos autos. Cita precedentes recentes demonstrando soluções interpretativas distintas. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 557/561, postulando pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.