Decisão · STJ

STJ AREsp 3204369

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO TOCANTE À ALEGADA INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 306 E 346, III, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 306 e 346, III, do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança para reembolso de aluguéis pagos por terceiros interessados, em razão da ocupação do imóvel e do risco de consolidação da propriedade fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao reembolso com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e a sub-rogação legal e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 306 do Código Civil ao se concluir que não foram apresentados "meios para ilidir a ação", desconsiderando-se a prova pré-constituída da inexistência de relação locatícia direta ou de sublocação entre o recorrente e a parte credora; e (ii) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do Código Civil foi reconhecida sem a presença dos requisitos legais, por inexistir obrigação direta perante o credor originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegada violação do art. 306 do Código Civil, pois a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegada violação do art. 346, III, do Código Civil, porque o reconhecimento da sub-rogação legal decorreu de premissas fáticas, cuja revisão demandaria revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de alegada violação do art. 306 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de alegada violação do art. 346, III, do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 306 e 346, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EDUARDO CRUZ DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 306 e 346, III, do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo, que incide a Súmula n. 7 do STJ e que não houve juntada intempestiva de documentos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Autores pagaram a dívida de aluguel do réu, para evitar a consolidação da propriedade de seu imóvel dado em garantia. Pagamento feito por terceiro interessado. Falta de alegação e de comprovação da existência de meios para ilidir a cobrança. Inteligência do artigo 306 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 306 do Código Civil, porque, ao concluir que não foram apresentados "meios para ilidir a ação", o acórdão recorrido teria desconsiderado prova pré-constituída da inexistência de relação locatícia direta ou de sublocação entre ele e a parte credora, reconhecida na ação de reintegração de posse, impondo ônus probatório indevido quanto ao ponto; teria ignorado circunstância apta a ilidir a cobrança, consubstanciada na inexistência de relação locatícia direta, reconhecida em ação de reintegração de posse, aplicando indevidamente o dispositivo ao tratá-lo como devedor e exigindo prova de meios para evitar pagamento por terceiro; b) 346, III, do Código Civil, já que a sub-rogação teria sido admitida sem a presença dos requisitos legais, pois não era nem podia ser obrigado diretamente perante o credor originário, havendo, inclusive, termo de confissão que limitaria sua responsabilidade a período posterior. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a obrigação de reembolso e a sub-rogação reconhecidas. Requer ainda que se condene a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em reversão. Contrarrazões às fls. 379-385. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO TOCANTE À ALEGADA INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 306 E 346, III, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 306 e 346, III, do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança para reembolso de aluguéis pagos por terceiros interessados, em razão da ocupação do imóvel e do risco de consolidação da propriedade fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao reembolso com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e a sub-rogação legal e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 306 do Código Civil ao se concluir que não foram apresentados "meios para ilidir a ação", desconsiderando-se a prova pré-constituída da inexistência de relação locatícia direta ou de sublocação entre o recorrente e a parte credora; e (ii) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do Código Civil foi reconhecida sem a presença dos requisitos legais, por inexistir obrigação direta perante o credor originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegada violação do art. 306 do Código Civil, pois a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegada violação do art. 346, III, do Código Civil, porque o reconhecimento da sub-rogação legal decorreu de premissas fáticas, cuja revisão demandaria revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de alegada violação do art. 306 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de alegada violação do art. 346, III, do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 306 e 346, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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