STJ AREsp 3207600
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante do reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou reconhecer a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, II, do CPC, quanto a documentos contratuais, divergência entre datas de vencimento e emissão e quesitos periciais; (ii) saber se é aplicável o art. 476 do CC para reconhecer a exceção do contrato não cumprido diante de suposto inadimplemento da exequente quanto à entrega de documentos obrigatórios; (iii) saber se houve excesso de execução por erros nos cálculos e nas datas de vencimento das faturas; e (iv) saber se há nulidade no julgamento por violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, por alegado não saneamento de vícios na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.177-1.178). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 1.111-1.112): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DOS CÁLCULOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CAMTER Construções e Empreendimentos S/A contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de GYNX Indústria Metálica Ltda - EPP, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e a ausência de excesso de execução, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte da exequente, apto a configurar a exceção do contrato não cumprido e justificar a oposição de embargos à execução; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão de supostos erros nos cálculos da credora, especialmente quanto à consideração das datas de vencimento das faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No laudo pericial contábil ficou atestado que a documentação acostada aos autos, incluindo notas fiscais e medições, comprova a efetiva prestação dos serviços e o adimplemento das obrigações pela exequente, afastando a alegação de inadimplemento contratual. 4. No mesmo laudo conclui-se que os cálculos realizados pela exequente observaram corretamente as datas de vencimento das faturas, não havendo sobreposição de encargos ou antecipação indevida, o que afasta a tese de excesso de execução. 5. A prova técnica, revestida de imparcialidade e tecnicidade, prevalece sobre alegações genéricas da parte embargante, não sendo infirmada por qualquer outro elemento dos autos. 6. A embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção do contrato não cumprido exige prova efetiva do inadimplemento da parte exequente, ônus que incumbe ao embargante nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A constatação de excesso de execução depende de demonstração inequívoca de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, o que não se verifica quando a perícia confirma a regularidade dos valores cobrados. 3. O laudo pericial contábil dotado de imparcialidade e tecnicidade prevalece sobre alegações genéricas da parte embargante, quando não infirmado por prova em sentido contrário. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). 2. Os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de admitir uma desejada modificação do julgado. Sem a ocorrência de qualquer um de tais vícios, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria carecido de fundamentação adequada e deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados de forma lacônica, sem enfrentar omissões relativas ao exame de documentos exigidos contratualmente, à divergência entre datas de vencimento e emissão e aos quesitos periciais; c) 476 do Código Civil, pois a exceção do contrato não cumprido teria sido afastada sem considerar o inadimplemento da exequente quanto à entrega de documentos obrigatórios para o faturamento e pagamento; e d) 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria deixado de sanar vícios e nulidades ao julgar a apelação, mantendo decisão que não examinou questões relevantes. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as matérias suscitadas. Contrarrazões às fls. 1.163-1.174. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante do reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou reconhecer a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, II, do CPC, quanto a documentos contratuais, divergência entre datas de vencimento e emissão e quesitos periciais; (ii) saber se é aplicável o art. 476 do CC para reconhecer a exceção do contrato não cumprido diante de suposto inadimplemento da exequente quanto à entrega de documentos obrigatórios; (iii) saber se houve excesso de execução por erros nos cálculos e nas datas de vencimento das faturas; e (iv) saber se há nulidade no julgamento por violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, por alegado não saneamento de vícios na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.