STJ AREsp 3262281
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita, decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa por embargos protelatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art. 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e contradições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa, podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do pedido inicial. 7. O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de prova dos lucros cessantes, fundada no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de prova robusta. 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a existência de julgamento extra petita ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado não ultrapassa os limites do pedido inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes, por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4. Preserva-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492, 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), lucros cessantes e dano emergente (Kit GNV) - violação do art. 402 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC -, e multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); por vedação ao reexame de fatos e provas em todas as alegações deduzidas no apelo extremo (fls. 582-585). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 596-615. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelações cíveis, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fls. 582-583): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA MANTIDA. SALVADO. DETERMINADA A INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO, IMPÕE-SE A ENTREGA DO SALVADO PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E QUANTO À TRADIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. LUCROS CESSANTES. POR LUCROS CESSANTES ENTENDE-SE O QUE A VÍTIMA DO ATO DANOSO DEIXOU DE PERCEBER, EM RAZÃO DA SUA OCORRÊNCIA. ESSA PROVA NÃO APORTOU AOS AUTOS. CABIA AO DEMANDANTE, AQUI, COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO SINISTRADO. KIT GNV. OS DANOS MATERIAIS NÃO SE PRESUMEM, DEVENDO SER SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PROVA ROBUSTA PRODUZIDA NOS AUTOS. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO ILÍCITO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. IPC-A COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADA EM SENTENÇA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO CORRÉU DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fls. 516-517): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO. ENTREGA DE SALVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e pelo autor MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, mantendo a legitimidade passiva da seguradora, reconhecendo a responsabilidade solidária do proprietário registral, afastando a condenação por lucros cessantes, condicionando o pagamento de indenização à entrega do salvado pelo autor, e fixando juros moratórios em 1% ao mês, com correção monetária pelo IPCA a partir do ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC, à luz do art. 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve inovação recursal e julgamento extra petita ao se determinar a entrega do salvado à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamenta-se adequadamente ao aplicar o entendimento consolidado do STJ de que os juros de mora devem observar o princípio tempus regit actum, com aplicação da taxa de 1% ao mês desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, afastando a aplicação da Taxa SELIC. 4. A determinação da entrega do salvado decorre logicamente da condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização pela perda total do veículo, sendo desnecessário requerimento expresso da seguradora, tampouco configurando inovação recursal ou julgamento extra petita. 5. A entrega do salvado à seguradora é consequência natural do contrato de seguro e visa evitar o enriquecimento ilícito do segurado, podendo ser determinada de ofício. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 7. O acórdão enfrentou todos os pontos essenciais da controvérsia, e eventual ausência de menção a dispositivos legais indicados pela parte não implica omissão, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito nem para impor a adoção da tese da parte embargante, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A entrega do salvado à seguradora é decorrência lógica da indenização integral pela perda total do veículo, podendo ser determinada de ofício, sem configurar inovação recursal ou julgamento extra petita. 3. A aplicação dos juros moratórios em 1% ao mês a partir do ilícito, com correção monetária pelo IPCA, está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e com a legislação vigente, não havendo omissão quanto à exclusão da Taxa SELIC. -- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 406, 757, 760, 781; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.125.135/RR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, D Je 02.02.2011; STJ, AgInt no AR Esp 1737384/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je 23.05.2022; STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1764253/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je 11.10.2019; STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp 1243667/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, D Je 26.09.2019; STJ, E Dcl no AgInt nos EAR Esp 773.262/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, D Je 14.03.2017; TJRS, Apelação Cível nº 5000333-22.2020.8.21.0092, 6ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Denise Oliveira Cezar, j. 28.07.2022. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 542): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENTREGA DE SALVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INCIDENTE PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que desacolheu os primeiros embargos de declaração de ambas as partes, mantendo a determinação de entrega do salvado à seguradora como consequência lógica da condenação ao pagamento de indenização pela perda total do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade ou omissão no acórdão anterior quanto à determinação de entrega do salvado de ofício pelo relator, com alegação de violação à adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão trazida pelo embargante já foi objeto de análise exaustiva e pronunciamento cristalino no acórdão anterior, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reiteração dos embargos. 2. A determinação de entrega do salvado à seguradora é corolário lógico e inafastável da condenação ao pagamento de indenização integral pela perda total do veículo, sendo medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. 3. A entrega do salvado constitui consequência natural do contrato de seguro, decorrendo diretamente da indenização integral, não configurando inovação recursal ou julgamento extra petita. 4. O pagamento da indenização integral sub-roga o segurador nos direitos sobre o salvado, tornando-se proprietário do que restou do bem, conforme o art. 757 do Código Civil. 5. A reiteração de embargos de declaração com a mesma matéria, após pronunciamento claro e fundamentado do órgão julgador, configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos, com aplicação de multa por incidente protelatório de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A determinação de entrega do salvado à seguradora é consequência lógica da condenação ao pagamento de indenização integral pela perda total do veículo, podendo ser determinada de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 492, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação/Remessa Necessária Nº 50003332220208210092, 6ª Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 28-07-2022. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao impor a entrega do salvado sem pedido da seguradora e sem reconvenção; b) 9º e 10 do Código de Processo Civil, já que houve decisão surpresa ao determinar a entrega do salvado sem prévio contraditório específico sobre o tema; c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada nos segundos embargos de declaração foi indevida, uma vez que os aclaratórios tiveram propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; d) 402 do Código Civil, porquanto os lucros cessantes foram indevidamente afastados, tendo o Tribunal exigido prova superior à exigida pela lei, embora demonstrada a utilização laboral do veículo; e) 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a conclusão sobre ausência de prova dos lucros cessantes e do dano emergente relativo ao Kit GNV contrariou a distribuição do ônus probatório; f) 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão dos embargos teria mantido omissões e contradições quanto à extra petita e à possibilidade de imposição de entrega de salvado de ofício. Requer o provimento do recurso para que se decote a condenação de entrega do salvado; se afaste a multa dos embargos de declaração; se condene ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em liquidação; e se condene ao ressarcimento do dano emergente referente ao Kit GNV (fls. 549-561). Contrarrazões às fls. 564-581. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita, decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa por embargos protelatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art. 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e contradições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa, podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do pedido inicial. 7. O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de prova dos lucros cessantes, fundada no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de prova robusta. 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a existência de julgamento extra petita ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado não ultrapassa os limites do pedido inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes, por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4. Preserva-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492, 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022.