STJ AREsp 3202686
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que afastou a cláusula de eleição de foro e deferiu a juntada de documentos apresentados em réplica. 2. A controvérsia versa sobre a validade e a eficácia da cláusula contratual de eleição de foro em relação empresarial, diante de contrato de adesão, disparidade econômica entre as partes e necessidade de perícia contábil. 3. A Corte de origem reconheceu, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro, por contrato de adesão, desigualdade econômica, condição de microempresa da autora e impacto da perícia na participação efetiva em juízo, mantendo a competência do foro de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao afastamento da cláusula de foro e à regra do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a impugnação à cláusula de foro apresentada em réplica violou o art. 329, II, do CPC por alteração indevida do pedido ou da causa de pedir; (iii) saber se o acórdão recorrido decidiu extra petita em afronta aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (iv) saber se o afastamento da cláusula de eleição de foro violou o art. 63 do CPC; (v) saber se, afastada a cláusula de foro, deveria incidir a regra objetiva do art. 53, III, a, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 63 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia sobre o afastamento da cláusula de eleição de foro, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos. 6. Quanto ao art. 329, II, do CPC, a matéria não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ) e a fundamentação recursal é deficiente (Súmula n. 284 do STF), pois a ré não demonstrou alteração efetiva do pedido ou da causa de pedir. 7. Relativamente aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, a tese de julgamento extra petita não foi apreciada pela instância ordinária, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A alegada violação ao art. 63 do CPC não comporta conhecimento, porque demanda reexame das premissas fáticas do acórdão recorrido (Súmula n. 7 do STJ), referentes à natureza adesiva do contrato, à hipossuficiência da autora e ao acesso à justiça. 9. Quanto ao art. 53, III, a, do CPC, há ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por argumentação genérica dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 10. A divergência jurisprudencial sobre o art. 63 do CPC resta prejudicada, pois o não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão da Súmula n. 7 do STJ, impede aferir a indispensável similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é suficientemente examinada, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 284 do STF quanto ao art. 329, II, do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ sobre os arts. 141, 490 e 492 do CPC, por ausência de prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula 7 do STJ à alegada violação ao art. 63 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 5. Incidem a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 284 do STF quanto ao art. 53, III, a, do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 6. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 63 do CPC fica prejudicado ante o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 63, 85, § 11, 329, II, 489, caput, II, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pelo afastamento da negativa de prestação jurisdicional e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (fls. 94-97). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DEFERIU A JUNTADA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RÉPLICA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO QUANDO DA ANÁLISE MONOCRÁTICA DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO OPERADA. POSTULADA A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFENDIDA A OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO. INDEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. MULTINACIONAL COM CAPITAL SOCIAL EXPRESSIVO. CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO AOS TERMOS DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE PACTO DE ADESÃO EM VIRTUDE DE PARTICULARIDADES SOBRE O PADRÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EXIGIDA PELA FABRICANTE RÉ. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO VERIFICADO. LIDE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MODIFICAÇÃO NA COMPETÊNCIA QUE PODERIA OCASIONAR EMPECILHOS À MICROEMPRESA AUTORA NA EFETIVA PRODUÇÃO DA PROVA. COMPETÊNCIA MANTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. "O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossu ciência ou a di culdade de acesso da parte ao Poder Judiciário" (REsp n. 1.675.012/SP, Ministra Nancy Andrighi). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 58). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar teses autônomas capazes de infirmar a conclusão, notadamente: ausência de pedido inicial de nulidade/afastamento da cláusula de eleição de foro; inexistência de vulnerabilidade concreta; e aplicação da regra de competência do foro da sede da ré; b) 329, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal acolheu inovação da autora em réplica para afastar a cláusula de foro sem aditamento formal e sem consentimento da parte contrária; c) 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão atuou fora dos limites objetivos da demanda ao afastar cláusula sem requerimento expresso, incorrendo em violação ao princípio da adstrição; d) 63 do Código de Processo Civil, porquanto o afastamento do foro eleito ocorreu sem demonstração concreta de hipossuficiência ou dificuldade efetiva de acesso à Justiça, tratando como regra geral o que seria exceção; e e) 53, III, a, do Código de Processo Civil, visto que, ainda que afastada a cláusula de eleição de foro, deveria ser aplicada a regra objetiva da sede da ré (Curitiba/PR), o que não foi observado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a competência do juízo de São José/SC e afastar a cláusula de eleição de foro em contrato de assistência técnica sem demonstração concreta de vulnerabilidade, divergiu do entendimento no Agravo de Instrumento n. 4000457-15.2019.8.04.0000, do TJAM (fls. 78-82). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Requer que se reconheça a contrariedade aos arts. 329, II, 141, 490, 492 e 63 do Código de Processo Civil, e a divergência jurisprudencial sobre o art. 63 do Código de Processo Civil, para que se declare a incompetência do juízo de São José/SC e se extinga a ação sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, se determine a remessa dos autos ao foro da Comarca de Curitiba/PR. Requer ainda que se reconheça a contrariedade ao art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao foro da sede da pessoa jurídica demandada (fls. 82-84). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que afastou a cláusula de eleição de foro e deferiu a juntada de documentos apresentados em réplica. 2. A controvérsia versa sobre a validade e a eficácia da cláusula contratual de eleição de foro em relação empresarial, diante de contrato de adesão, disparidade econômica entre as partes e necessidade de perícia contábil. 3. A Corte de origem reconheceu, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro, por contrato de adesão, desigualdade econômica, condição de microempresa da autora e impacto da perícia na participação efetiva em juízo, mantendo a competência do foro de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao afastamento da cláusula de foro e à regra do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a impugnação à cláusula de foro apresentada em réplica violou o art. 329, II, do CPC por alteração indevida do pedido ou da causa de pedir; (iii) saber se o acórdão recorrido decidiu extra petita em afronta aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (iv) saber se o afastamento da cláusula de eleição de foro violou o art. 63 do CPC; (v) saber se, afastada a cláusula de foro, deveria incidir a regra objetiva do art. 53, III, a, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 63 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia sobre o afastamento da cláusula de eleição de foro, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos. 6. Quanto ao art. 329, II, do CPC, a matéria não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ) e a fundamentação recursal é deficiente (Súmula n. 284 do STF), pois a ré não demonstrou alteração efetiva do pedido ou da causa de pedir. 7. Relativamente aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, a tese de julgamento extra petita não foi apreciada pela instância ordinária, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A alegada violação ao art. 63 do CPC não comporta conhecimento, porque demanda reexame das premissas fáticas do acórdão recorrido (Súmula n. 7 do STJ), referentes à natureza adesiva do contrato, à hipossuficiência da autora e ao acesso à justiça. 9. Quanto ao art. 53, III, a, do CPC, há ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por argumentação genérica dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 10. A divergência jurisprudencial sobre o art. 63 do CPC resta prejudicada, pois o não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão da Súmula n. 7 do STJ, impede aferir a indispensável similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é suficientemente examinada, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 284 do STF quanto ao art. 329, II, do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ sobre os arts. 141, 490 e 492 do CPC, por ausência de prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula 7 do STJ à alegada violação ao art. 63 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 5. Incidem a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 284 do STF quanto ao art. 53, III, a, do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 6. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 63 do CPC fica prejudicado ante o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 63, 85, § 11, 329, II, 489, caput, II, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.