STJ AREsp 3208321
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, na qual se requer o desfazimento do negócio de compra e venda de veículo, em virtude de suposto vício redibitório. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por VALERIA PEREIRA RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial. Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de WILLIAM MAGALHÃES NUNES e BEATRIZ SOUSA NUNES, na qual requer o desfazimento do negócio de compra e venda de veículo, em virtude de suposto vício redibitório. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o negócio de compra e venda do veículo em questão; ii) determinar aos agravados a restituição de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); e iii) determinar à agravante a restituição do veículo aos agravados, livre de ônus e dívidas e no estado da vistoria cautelar.