STJ AREsp 3203355
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de substabelecimento, após intimação para regularização, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e permite o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o pedido de reconsideração pode convalidar a irregularidade de representação e afastar a preclusão; e (iii) saber se a atuação na origem ou a existência de procuração em autos não remetidos supre a exigência de comprovação de poderes no ato de interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte agravante em regularizar sua representação processual, mesmo após regular intimação, acarreta a preclusão para o saneamento do vício, mostrando-se correta a decisão que não conhece do recurso com fundamento na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido de reconsideração não convalida o vício de representação original nem afasta a preclusão consumativa, aplicando-se o Regimento Interno deste Tribunal para manter o não conhecimento do agravo. Além disso, a atuação do patrono na origem ou a existência de mandato em autos não remetidos não suprem a falta de comprovação tempestiva dos poderes perante esta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAIAS VIEIRA MARTINS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fl. 672). O agravante defende o cabimento de pedido de reconsideração contra o não conhecimento do recurso, invocando a doutrina clássica e o sincretismo processual para que o mérito seja analisado. Sustenta que o defeito de representação é sanável e foi corrigido com a juntada oportuna de substabelecimento ao advogado Thiago Glayson Rodrigues dos Passos, acompanhado de razões complementares, o que regulariza a postulação e viabiliza o julgamento do apelo. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 698-700). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de substabelecimento, após intimação para regularização, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e permite o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o pedido de reconsideração pode convalidar a irregularidade de representação e afastar a preclusão; e (iii) saber se a atuação na origem ou a existência de procuração em autos não remetidos supre a exigência de comprovação de poderes no ato de interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte agravante em regularizar sua representação processual, mesmo após regular intimação, acarreta a preclusão para o saneamento do vício, mostrando-se correta a decisão que não conhece do recurso com fundamento na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido de reconsideração não convalida o vício de representação original nem afasta a preclusão consumativa, aplicando-se o Regimento Interno deste Tribunal para manter o não conhecimento do agravo. Além disso, a atuação do patrono na origem ou a existência de mandato em autos não remetidos não suprem a falta de comprovação tempestiva dos poderes perante esta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.