Decisão · STJ

STJ AREsp 3226285

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-09publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, nos termos do art. 932, III, do CPC aplicado ao processo penal. 2. O agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se foram adequadamente infirmados os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não afasta a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstração técnica de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica com base nas premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido. 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação concreta entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos das razões recursais, não se mostrando suficiente a mera referência a diplomas legais ou a interpretação abstrata da matéria. 7. Inexistente impugnação específica apta a infirmar, de modo autônomo e direto, todos os óbices aplicados, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON GONÇALVES RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 489-495). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, I e III, e 129, § 2º, III, d o Código Penal, com incidência do concurso formal impróprio, decisão mantida em acórdão de apelação e com embargos de declaração parcialmente providos apenas para correção de erro material e, depois, rejeitados quanto à alegada omissão (fls. 479-483). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como registrando a incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, com remissão ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal (fls. 479-483). O agravante sustenta que houve efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que, nas razões do agravo em recurso especial, foram enfrentados de modo autônomo e direto os óbices relativos à Súmula n. 284/STF, à Súmula n. 7/STJ e à suposta matéria constitucional. Defende, ademais, que a tese recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, pois busca apenas o controle da correta aplicação da lei federal quanto à interpretação do art. 70, caput, do Código Penal e do conteúdo jurídico da expressão "desígnios autônomos" (fls. 489-495). Requer o provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e determinar o regular processamento do recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente (fls. 489-495). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso admitido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 475-477). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, nos termos do art. 932, III, do CPC aplicado ao processo penal. 2. O agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se foram adequadamente infirmados os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não afasta a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstração técnica de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica com base nas premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido. 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação concreta entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos das razões recursais, não se mostrando suficiente a mera referência a diplomas legais ou a interpretação abstrata da matéria. 7. Inexistente impugnação específica apta a infirmar, de modo autônomo e direto, todos os óbices aplicados, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo regimental desprovido.
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