Decisão · STJ

STJ AREsp 3188276

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia tem origem em ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, por ausência de intimação para purgar a mora e de intimação pessoal das datas dos leilões, com pedido subsidiário de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das intimações e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inépcia recursal e violação do princípio da dialeticidade, majorando os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 ao validar a consolidação e os leilões sem intimação para purgar a mora e sem intimação pessoal das datas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 quanto à possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; (iii) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC por se desconsiderar entendimento invocado sobre IRDR acerca da purgação até a arrematação em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017; (iv) saber se foram desrespeitados os arts. 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997 quanto ao marco final da purgação e ao exercício de preferência após a consolidação; (v) saber se houve violação do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 quanto à aplicação restrita das alterações da Lei n. 13.465/2017; (vi) saber se ocorreu violação do art. 393 do CC ao não se permitir recomposição pela purgação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à intimação pessoal para o leilão e à possibilidade de purgar a mora até a arrematação, em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação do art. 932, III, do CPC, pois apenas reiterou argumentos de mérito sem enfrentar os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 7. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, 26-A, § 2º, 27, § 2º-B, e 39, II; DL n. 70/1966, art. 34; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, 927, 932, III, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 483-492. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória do procedimento de consolidação e leilão extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 374): APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. Imóvel dado em garantia fiduciária. Ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade do bem em mãos do credor. Ausência de notificação para purga da mora e de intimação pessoal do devedor das datas dos leilões. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do demandante. Preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões. Acolhimento. Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida. Mera repetição de parte dos argumentos expostos na inicial, com singelas modificações de termos e expressões gramaticais. Pretensões deduzidas no apelo em desacordo com o pedido inicial e com a causa de pedir. Violação do princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau ao decidir, o que equivale à ausência de fundamentação do inconformismo. Falta de congruência do recurso com o que foi decidido nos limites postos na petição inicial. Violação do princípio da dialeticidade. Requisitos do art. 1.010, incs. II e II, do CPC não atendidos. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, porque o acórdão recorrido teria validado a consolidação e os leilões sem a regular intimação para purgar a mora e sem a intimação pessoal das datas dos leilões; b) 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, pois seria possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, o que foi afastado indevidamente pelo acórdão; c) 927 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria observado o entendimento invocado pelo recorrente sobre o IRDR relativo à possibilidade de purgar a mora até a arrematação em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017; d) 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, já que não foram observados o marco final de purgação e o exercício de preferência após a consolidação, havendo divergências internas na Corte local; e) 39, II, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão desconsiderou a aplicação restrita das alterações da Lei n. 13.465/2017 aos contratos celebrados após sua vigência; e f ) 393 do Código Civil, visto que o acórdão violou regra de responsabilidade contratual ao não permitir a recomposição pela purgação em momento oportuno. Indica divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal para o leilão e à possibilidade de purgar a mora até a arrematação, em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017. Cita como paradigmas o REsp n. 1.462.210/RS e o AgInt no AREsp n. 1.109.712/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se dê provimento à apelação. Contrarrazões às fls. 420-429. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia tem origem em ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, por ausência de intimação para purgar a mora e de intimação pessoal das datas dos leilões, com pedido subsidiário de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das intimações e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inépcia recursal e violação do princípio da dialeticidade, majorando os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 ao validar a consolidação e os leilões sem intimação para purgar a mora e sem intimação pessoal das datas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 quanto à possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; (iii) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC por se desconsiderar entendimento invocado sobre IRDR acerca da purgação até a arrematação em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017; (iv) saber se foram desrespeitados os arts. 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997 quanto ao marco final da purgação e ao exercício de preferência após a consolidação; (v) saber se houve violação do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 quanto à aplicação restrita das alterações da Lei n. 13.465/2017; (vi) saber se ocorreu violação do art. 393 do CC ao não se permitir recomposição pela purgação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à intimação pessoal para o leilão e à possibilidade de purgar a mora até a arrematação, em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação do art. 932, III, do CPC, pois apenas reiterou argumentos de mérito sem enfrentar os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 7. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, 26-A, § 2º, 27, § 2º-B, e 39, II; DL n. 70/1966, art. 34; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, 927, 932, III, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
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