Decisão · STJ

STJ AREsp 3164030

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-26
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil bancária. Inexistência de relação jurídica. Descontos indevidos. Súmula 7/STJ. Dano moral. Quantum mantido. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de cessação de descontos indevidos em conta bancária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da conclusão das instâncias ordinárias pela falha na prestação do serviço, ilicitude dos descontos e presença de nexo causal, cuja desconstituição demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, do quantum de dano moral fixado em R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ilicitude dos descontos e ao nexo causal exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, em recurso especial, somente é possível nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante; o montante de R$ 10.000,00 não se revela exorbitante, e sua redução demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 376, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos na conta bancária da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Os descontos indevidos havidos na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo declarado nulo, ensejam dano moral passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 403-407, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 589-597, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 do Código Civil; art. 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, com negativa de vigência ao art. 927 do Código Civil; b) a desproporcionalidade do dano moral fixado em R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas às fls. 573-582, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 585-586, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 589-597, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 623. Em decisão singular (fls. 629-630, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial. Daí o presente agravo interno (fls. 634-637, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso; a não incidência da Súmula 182/STJ, por ter impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 644. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil bancária. Inexistência de relação jurídica. Descontos indevidos. Súmula 7/STJ. Dano moral. Quantum mantido. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de cessação de descontos indevidos em conta bancária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da conclusão das instâncias ordinárias pela falha na prestação do serviço, ilicitude dos descontos e presença de nexo causal, cuja desconstituição demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, do quantum de dano moral fixado em R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ilicitude dos descontos e ao nexo causal exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, em recurso especial, somente é possível nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante; o montante de R$ 10.000,00 não se revela exorbitante, e sua redução demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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