Decisão · STJ

STJ AREsp 3204962

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, ao presumir válida a ciência do sócio e da pessoa jurídica e afastar a necessidade de intimação pessoal para regularização da representação; (ii) saber se houve violação do art. 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ao rejeitar nulidade por irregularidade de representação sem intimação pessoal para correção; (iii) saber se houve violação do art. 105 do Código de Processo Civil, ao reputar suficiente a intimação dirigida a advogado sem poderes válidos; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico da alegada omissão e contradição; e (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais sobre intimação pessoal e validade da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual examinou integralmente a matéria e não há dever de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão, contradição ou ausência de fundamentação quando a Corte estadual enfrenta integralmente a controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 489, § 1º, IV. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, caput e § 1º, 77, V e VII, 85, § 2º e § 11, 105, 274, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II, parágrafo único, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRC - TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGÍSTICA LTDA e por ALEXANDRE REZENDE DE QUEIROZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 170-177). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 80): Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Fase de Cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de Exceção de Pré- Executividade. Irresignação do executado. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados diante da ausência de intimação para regularização da representação processual da parte ré. Recorrentes que substituíram os advogados responsáveis pela representação jurídica na pendência da prolação da sentença, sem diligenciarem para constituir e habilitar corretamente novo patrono no feito. É ônus do litigante manter atualizados os dados necessários para a correta expedição das comunicações que lhe cabem por direito. Art. 77, V e VII e 274 do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Princípios gerais de vedação ao comportamento contraditório e de que a ninguém é dado valer-se da própria torpeza. Jurisprudência deste Tribunal. Decisão que não merece reparo. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 118): Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Vedação à rediscussão da matéria deduzida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 75, VIII, do Código de Processo Civil, porque o acórdão presumiu válida a ciência do sócio e da pessoa jurídica e afastou a necessidade de intimação pessoal para regularização da representação; b) 76, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, já que foi rejeitada a nulidade por suposta irregularidade de representação sem intimação pessoal para sua correção; c) 105 do Código de Processo Civil, pois reputou-se suficiente a intimação dirigida a advogado sem poderes válidos, apesar da alegada irregularidade de mandato; d) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração indicaram omissão e contradição sobre a necessidade de intimação pessoal e foram rejeitados sem enfrentamento específico; e e) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre intimação pessoal e validade da representação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos atos praticados por ausência de intimação pessoal e irregularidade de representação e se determine a renovação dos atos processuais; requer ainda a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda o cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a matéria e que a questão referente à intimação e à regularização da representação foi decidida com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de destacar a má-fé dos recorrentes e a inércia processual (fls. 158-169). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, ao presumir válida a ciência do sócio e da pessoa jurídica e afastar a necessidade de intimação pessoal para regularização da representação; (ii) saber se houve violação do art. 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ao rejeitar nulidade por irregularidade de representação sem intimação pessoal para correção; (iii) saber se houve violação do art. 105 do Código de Processo Civil, ao reputar suficiente a intimação dirigida a advogado sem poderes válidos; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico da alegada omissão e contradição; e (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais sobre intimação pessoal e validade da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual examinou integralmente a matéria e não há dever de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão, contradição ou ausência de fundamentação quando a Corte estadual enfrenta integralmente a controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 489, § 1º, IV. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, caput e § 1º, 77, V e VII, 85, § 2º e § 11, 105, 274, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II, parágrafo único, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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