Decisão · STJ

STJ AREsp 3203270

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-26
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando a decisão de fls. 91/92, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 99): A decisão monocrática ora agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de impugnação ao óbice da Súm ula 518/STJ. Com a devida vênia, tal conclusão não guarda correspondência com a realidade dos autos e com o teor da peça recursal de agravo anteriormente apresentada pelo Município de São Paulo, configurando nítido erro de premissa fática. Diferente do que foi afirmado, o Município enfrentou de forma pontual e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. No que tange especificamente à mencionada súmula, as razões do Agravo em Recurso Especial foram explícitas ao demonstrar que o recurso principal não se fundava exclusivamente em violação a verbete sumular, mas sim em negativa de vigência a dispositivos de lei federal especificamente o Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que a decisão monocrática agravada, ao aplicar a Súmula 182/STJ e o artigo 932, III, do CPC, desconsiderou que a peça recursal municipal continha fundamentação autônoma e suficiente para afastar o referido óbice. Reforça que "o Município demonstrou de forma analítica que a insurgência não esbarrava na Súmula 7/STJ por tratar de matéria estritamente de direito nem na Súmula 518/STJ por fundamentar-se em violação direta a lei federal. A resistência aos fundamentos da decisão de origem foi específica e pormenorizada, não havendo espaço para a aplicação automática do referido óbice sumular. Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 102). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 116/124. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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